TJSC:Mulher será indenizada por negligência em tratamento odontológico no sul do Estado

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou consultório odontológico a pagar indenização para mulher que teve seu tratamento dentário modificado sem autorização. A decisão de origem é da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão e fixou a indenização em R$ 4 mil por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais.

A autora alega na ação que procurou o consultório em 2018. Foi submetida a procedimento cirúrgico para colocar implante dentário e, durante a intervenção, o profissional extraiu dois dentes a mais. Após esse fato, a autora retornou diversas vezes ao consultório com queixas de dores fortes, mau cheiro, gosto ruim na boca e desconforto ao mastigar.

A parte ré, em contestação, apontou que o tratamento foi realizado de forma adequada, que a autora sabia de todos os procedimentos e que ela não seguiu as recomendações do profissional. No entanto, no prontuário odontológico não há registro do cilindro de implante, mesmo tendo sido instalado, bem como não consta que a autora deixou de cumprir com o tratamento – registro comum feito por dentistas, caso isso ocorra. O perito da ação, ao analisar os exames de imagem, pontuou haver um processo inflamatório possivelmente causado pela intervenção do profissional do consultório.

“O conjunto probatório permite concluir que os serviços odontológicos não se deram de forma satisfatória, inexistindo razão para afastamento da condenação relativa ao dano extrapatrimonial”, anotou o relator

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVA PERICIAL QUE REVELA FALHA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A COLOCAÇÃO DE IMPLANTES E PRÓTESES DENTÁRIAS. SERVIÇOS INSATISFATÓRIOS. PERDA ÓSSEA, INFLAMAÇÃO E DORES RELATIVAS A UM DOS DENTES POR PROLONGADO PERÍODO (MAIS DE DOIS ANOS). AUSÊNCIA DE TRATAMENTO EM OUTRO. CONTRATO PARCIALMENTE CUMPRIDO.  DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO FIXADA EM 12.000,00 NÃO INCONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO MERECEM MINORAÇÃO.  RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO RELATIVA AO DANO EXTRAPATRIMONIAL ADEQUADAMENTE FIXADA. DANO ESTÉTICO INDEMONSTRADO. PREJUÍZO MATERIAL. ORÇAMENTO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MONTANTE FIXADO COM BASE NO DOCUMENTO TRAZIDO NA EXORDIAL.  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Apelação n. 0302754-98.2019.8.24.0075

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