Empresa de moda íntima terá que ressarcir interessada em franquia, confirma TJSC

Uma mulher que pretendia abrir franquia será ressarcida em R$ 50 mil a título de multa contratual e em R$ 100 mil por perdas e danos de responsabilidade de empresa de moda íntima. Por contato telefônico, a franqueadora desistiu das tratativas sem justificativa, mesmo após o requerimento da franquia ser aceito. A decisão de origem é da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí e previa também indenização por danos morais à autora da ação. A empresa de moda íntima alegou que a franqueadora “se antecipou nas tratativas”.

Em defesa, a empresa apontou deficiências na viabilidade econômico-financeira e dificuldades no trato com o shopping. No entanto, ficou comprovado que o representante da requerida parabenizou a franqueada, entrou em contato com o shopping para indicar a aprovação da abertura da franquia e inclusive marcou data para a inauguração da loja.

Ainda durante as tratativas, a autora pagou a taxa inicial de franquia (TIF), o projeto arquitetônico e firmou contrato de locação do espaço. “Perpassa verdadeiro amadorismo da empresa, com larga e ampla tradição nos negócios de franchising, a percepção de que o negócio não seria viável somente após recrutar, selecionar, definir o franqueado e iniciar todos os procedimentos para implementação da loja”, anotou o relator. Ao que indicam os autos, o real motivo da quebra de contrato foi a existência de uma loja multimarcas no mesmo shopping que vendia os produtos da franqueadora.

Em decisão unânime, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da multa e das perdas e danos, mas afastou os danos morais. “Como dito, em que pese o desagrado, o descontento, a frustração do sonho, não verifico elementos capazes de ensejar a reparação moral. A questão se resolve na seara dos danos materiais, conforme cláusula penal estabelecida no pacto celebrado.”

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PRÉ-CONTRATO DE FRANCHISING. POSTERIOR DESISTÊNCIA DA FRANQUEADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. NEGOCIAÇÕES QUE NÃO ULTRAPASSARAM A MERA PROPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTABELECIMENTO DE VERDADEIRO PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. ENVIO DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA, COM MODELO PADRONIZADO DE PRÉ-CONTRATO. ACEITAÇÃO PELOS FRANQUEADOS. TROCA DE EMAILS ANEXADA AOS AUTOS QUE INDICA PROTELAÇÃO DA FRANQUEADORA NA ASSINATURA FÍSICA DO PRÉ-CONTRATO. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS. FORMA CONTRATUAL ESCRITA IMPRESCINDÍVEL TÃO SOMENTE PARA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO FINAL DE FRANQUIA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO SEM QUALQUER DÚVIDA QUE OS FRANQUEADOS FORAM ACEITOS PARA ABERTURA DE LOJA DA MARCA HOPE NO SHOPPING ITAJAÍ. PREPARATIVOS INICIAIS PARA INAUGURAÇÃO. TENTATIVA DA FRANQUEADORA DE IMPUTAR AOS AUTORES A “PRESSA” PARA INAUGURAÇÃO. IMPROPRIEDADE. EMAILS QUE INDICAM, EM VERDADE, PRESSA DA EMPRESA PARA ABERTURA DA LOJA. POSTERIOR DESISTÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE INVIABILIDADE ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NOS TERMOS DO PRÉ-CONTRATO ESTABELECIDO, NÃO DÁ ENSEJO AO ROMPIMENTO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE OS FRANQUEADOS NÃO CUMPRIRAM COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS OU QUE TIVERAM SEUS CADASTROS NEGADOS. DIRETOR DE EXPANSÃO DA MARCA QUE, EM DEPOIMENTO PRESTADO COMO INFORMANTE, CONFIRMA QUE O RECUO SE DEU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LOJA MULTIMARCAS QUE COMERCIALIZA OS PRODUTOS DA MARCA HOPE NO MESMO SHOPPING. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVERIA TER SIDO VERIFICADA ANTES DO ESTABELECIMENTO DE QUALQUER PROMESSA AOS FRANQUEADOS. CULPA PELO ROMPIMENTO QUE RECAI TÃO SOMENTE À REQUERIDA.  SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. CONTESTAÇÃO QUE IMPUGNA GENERICAMENTE O PLEITO DE DANOS MATERIAIS. MATÉRIA VENTILADA TÃO SOMENTE EM GRAU RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO ATÍPICA APTA A ENSEJAR A REPARAÇÃO IMATERIAL. DESDOBRAMENTOS DO ROMPIMENTO CONTRATUAL QUE SE RESOLVEM NA SEARA DO DIREITO MATERIAL. ABALO PSICOLÓGICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. PARTE RÉ QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS VERBAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação n. 0301544-80.2015.8.24.0033

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