TJSC mantém condenação de mulher que desobedeceu e desacatou policiais no Meio-Oeste

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma mulher pelos crimes de desobediência e desacato. De acordo com os autos, na madrugada de 21 de maio do ano passado, numa cidade do Meio-Oeste catarinense, ela se intrometeu no serviço de dois policiais militares e os insultou. A dupla averiguava uma denúncia de lesão corporal praticada por um homem em via pública quando ela chegou, aos gritos, batendo com as mãos no peito: “Atira em mim, me dá um tiro”, “Me prende, me prende”. Os PMs ordenaram que a apelante se afastasse, mas ela permaneceu onde estava e disse: “Vagabundos”.

Conforme os autos, a mulher havia ingerido bebida alcoólica minutos antes, mas o motivo da fúria momentânea permanece um mistério. O juiz Daniel Radünz, titular da 2ª Vara da comarca de Capinzal, sentenciou a ré na pena de sete meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, mas substituiu a privativa de liberdade por multa no valor de um salário mínimo. A mulher recorreu e pleiteou a aplicação do princípio da consunção ou da absorção, utilizado quando ocorre uma sucessão de condutas dependentes umas das outras. Por esse princípio, o delito mais grave absorve o mais leve. Ou seja, ela queria ser julgada por apenas um crime – desacato – e não também por desobediência.

Porém, de acordo com o relator, desembargador Carlos Alberto Civinski, o que aconteceu não foi um crime único. “Embora praticados no mesmo contexto fático, não houve nexo de dependência entre as condutas da apelante.” Civinski explicou que “o crime de desobediência teve caráter autônomo e, inclusive, se consumou antes do crime de desacato, sendo praticados com condutas distintas e independentes”. Diante desses argumentos, os desembargadores mantiveram por unanimidade a sentença de 1º grau.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTIGOS 330 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, TODAVIA, DE FORMA AUTÔNOMA, COM ÂNIMOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE TRANSCENDEM O TIPO PENAL. DESACATO DIRIGIDO A MAIS DE UM POLICIAL MILITAR. CONDUTA QUE DEVE SER PUNIDA COM MAIOR RIGOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC. REMUNERAÇÃO DEVIDA À LUZ DA RESOLUÇÕES 5/2019 E 8/2019, AMBAS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.
– O princípio da consunção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, pressupõe uma conduta meio ou preparatória para a consumação de outro delito.
– O desacato dirigido a mais de uma vítima justifica o recrudescimento da pena como circunstâncias do crime.
– A remuneração devida ao defensor dativo deve observar as Resoluções 5/2019 e 8/2019, ambas do Conselho da Magistratura deste Tribunal.
– Recurso conhecido e desprovido.

A decisão foi publicada no dia 1º de agosto .

Apelação Criminal n. 0001240-06.2018.8.24.0016

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