TJSC isenta Estado de indenizar por desapropriação indireta em obra de rodovia no Oeste

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina isentou o Estado do pagamento de indenização por desapropriação indireta registrada no oeste catarinense para a implantação de 4,8 quilômetros de extensão da rodovia SC-459, no trecho entre a BR-283 e o município de Arvoredo. As obras do Executivo afetaram parcialmente dois lotes rurais que possuíam, no total, quase 100 mil metros quadrados. Em 1º grau, a sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 255 mil em favor dos proprietários das terras.

Na apelação ao TJ, contudo, ficou comprovado que os demandantes adquiriram os terrenos após o registro da desapropriação para ampliação da rodovia estadual. “Evidenciada ilegitimidade ativa ad causam, visto que os autores adquiriram o imóvel expropriado após o apossamento administrativo”, anotou o relator da matéria na ementa. Nestes casos, explicou o desembargador, há presunção de prévio conhecimento da restrição e de desconto no negócio jurídico firmado entre as partes, com a extinção do pedido exordial sem resolução do mérito.

O recurso ficou assim ementado:

REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, AJUIZADA EM 27/08/2012. BENS DE RAIZ OBJETO DAS MATRÍCULAS N. 19.785 E N. 19.786, DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SEARA. PARTE DOS LOTES RURAIS N. 01 E N. 02, DO BLOCO “HENRIQUE NARDI”, NA COLÔNIA RIO BRANCO, SITUADOS NA “LINHA ALEGRE”, NO MUNICÍPIO DE ARVOREDO, COM 39.022,75 M² E 58.465,75 M² DE ÁREA TOTAL, RESPECTIVAMENTE. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-459, TRECHO BR-283 ATÉ O MUNICÍPIO DE ARVOREDO, COM 4,80 KM (QUATRO MIL E OITOCENTOS METROS) DE EXTENSÃO. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE R$ 255.511,00. EVIDENCIADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, VISTO QUE OS AUTORES ADQUIRIRAM O IMÓVEL EXPROPRIADO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.004, PELO STJ. “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente”. GLEBAS ADQUIRIDAS VIA NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA EM TABELIONATO. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA RESTRIÇÃO E DE DESCONTO NO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO NA ÉPOCA DA COMPRA, QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS REQUERENTES. NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCEPCIONALIDADES ESTABELECIDAS NO PARADIGMA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO EXORDIAL EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Remessa Necessária n. 0500157-43.2012.8.24.0068

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