O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), que defende os interesses da companhia aérea LATAM, informa que a Justiça reconheceu que o programa de fidelidade da empresa, o LATAM Pass, não pode ser usado para fins comerciais.
Em ação ajuizada contra a Latam no ano de 2019, um consumidor pleiteou, com base no Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da abusividade das novas cláusulas de contrato do programa de milhagem da aérea, a qual proibiam a emissão de passagens aéreas superior a 25 pessoas terceiras no prazo de 12 meses, sob pena de bloqueio das contas.
Ele afirmou ter investido cerca de R$ 32.500,00 em aquisição de pontos juntos ao programa de fidelidade da Latam, em que pretendia obter benefícios com a aquisição de passagens aéreas. Contudo, com a modificação pela Latam do contrato de fidelidade e a proibição de emissão de passagens em massa para terceiros, obteve sua conta suspensa e deixou de poder utilizar seus pontos.
Em sua defesa, a Latam pugnou pela improcedência, demonstrando que não havia abusividade na alteração contratual, pois a mesma buscava a não mercantilização da pontuação acumulada junto ao programa de fidelidade, o caráter pessoal do programa para recebimento de benefícios, bem como demonstrou que o autor foi devidamente notificado a respeito da alteração contratual.
Em 1º grau, o Juízo julgou improcedente a demanda, entendendo pela não abusividade das cláusulas, uma vez que, não limitava o direito do autor, mas somente fidelizava os participantes do programa e não terceiros.
Também ressaltou que o uso comercial do autor da plataforma para aquisição de passagens aéreas não o caracteriza consumidor nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Irresignado, foi manejado o recurso de apelação pelo autor buscando a reforma integral da sentença, ocasião em que a 7ª Câmara Cível manteve a improcedência da sentença, negando provimento ao recurso:
“Inicialmente, cumpre registrar que, sobre o presente caso, entendo ser inaplicável a legislação consumerista. (…) Isso porque a documentação acostada aos autos demonstra que o autor usa a plataforma de fidelidade das requeridas com fins comerciais, isto é, visando a obtenção de lucro. Inclusive, nos anos de 2018/2019, o requerente utilizou-se da plataforma ré para a emissão de 85 bilhetes de passagens aéreas em favor de terceiros alheios à relação contratual, demonstrando que seu objetivo é mercantil e não meramente pessoal. Assim, a relação em análise deverá ser vista sob a ótica civilista. (…) E, havendo demonstração de que o autor infringiu as novas regras implementadas, inexiste ilegalidade na sua suspensão e posterior desligamento da plataforma.”
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROGRAMA DE MILHAS AÉREAS. ALTERAÇÃO DESTINADA A LIMITAR O NÚMERO DE RESGATE DE BILHETES EM FAVOR DE TERCEIROS. TESE DE ABUSIVIDADE DA MODIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INFORMAÇÃO PRESTADA NA INICIAL QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DERRUÍDA PELA RÉ. ADEMAIS, MERA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO ENSEJA O ABUSO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CDC. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. AUTOR QUE, POR ATUAR NA PLATAFORMA COM FINS COMERCIAIS, COMPRANDO E VENDENDO PASSAGENS A TERCEIROS, NÃO SE QUALIFICA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA CIVILISTA QUE SE IMPÕE. DEFENDIDA A ABUSIVIDADE DAS MODIFICAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. PROGRAMAS VINCULADOS ÀS EMPRESAS RÉS QUE VISAM A FIDELIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, E NÃO A VENDA INDIRETA DE PASSAGENS AÉREAS PELOS USUÁRIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE LIMITOU A EMISSÃO DE BILHETES EM FAVOR DE TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À MODIFICAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ADEMAIS, ALTERAÇÕES NOTICIADAS COM MAIS TRÊS MESES DE ANTECEDÊNCIA. CIÊNCIA DO AUTOR. CONDUTA ABUSIVA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo: 0310874-47.2019.8.24.0038