Em 1º grau de jurisdição, quantia foi definida em R$ 15 mil reais
Na terça-feira (30/7), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) aumentou o valor da indenização devida pelo Estado a um cidadão equivocadamente condenado por roubo no ano de 2008. O homem soube da sentença apenas em 2013, quando foi intimado pela Secretaria de Execuções de Penas e Medidas Alternativas para dar início ao cumprimento da sanção.
A punição de três anos de reclusão em regime aberto chegou a ser substituída por pena restritiva de direitos. Assim, o homem errado foi proibido de mudar de residência, de se ausentar sem prévia autorização judicial, além disso, exigiu-se dele comparecimento bimestral em juízo e prestação de serviços à comunidade – cumprida por 243 horas. Em 2018, por meio de uma revisão criminal, foi constatado que houve confusão quanto ao nome do réu, equívoco que se iniciou na lavratura do auto de prisão em flagrante.
Com o reconhecimento do erro na justiça, o homem processou o Estado e pediu R$ 250 mil de indenização por danos morais. Em 1º grau, o Paraná foi condenado a pagar R$ 15 mil ao autor da ação. Descontente com o valor definido pela sentença, ele recorreu ao TJPR para que a indenização fosse aumentada. “Infelizmente, R$ 15 mil é um valor ínfimo considerado o dano ocorrido, considerada a luta que esse homem passou, o desespero, a angústia de ter que cumprir uma pena mesmo sendo inocente”, sustentou o advogado da parte.
Durante a sessão de julgamento, o Desembargador Relator destacou que “o erro atribuível aos agentes estatais foi grave, porque eles foram alertados pela advogada nomeada ao verdadeiro réu de que o nome estava equivocado. Era um erro que poderia e deveria ter sido evitado”. O magistrado observou que o verdadeiro réu chegou a ser preso e a participar, presencialmente, de atos do processo penal: “O fato é que, embora a pessoa física que compareceu às audiências fosse o verdadeiro réu, oficialmente, em razão dos dados, quem respondeu ao processo foi o autor desta ação”. Assim, por maioria de votos, a 3ª Câmara Cível majorou o valor da indenização para R$ 40 mil.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO JUDICIÁRIO .RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DOLO OU MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR CONDENADO POR CRIME NÃO COMETIDO. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO VERDADEIRO CRIMINOSO. ERRO JUDICIÁRIO RECONHECIDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CULPA, DANO .NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR BAIXO CONSIDERANDO OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR. JUROS MORATÓRIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE E TERMO ACOLHIDO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.POSSIBILIDADE. QUANTIA QUE DEVE SER ELEVADA PARA QUARENTA MIL REAIS (R$ 40.000,00). MONTANTE ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS. AUTOR QUE, INCLUSIVE, CUMPRIU PARTE DA PENA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO, DE OFICIO, DO ÍNDICE E DO TERMO INICIAL.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Nº do processo: 0003001-38.2015.8.16.0004