Admite-se o pedido em ação civil pública de reintegração de posse de imóvel para fins de reforma agrária

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu provimento à apelação interposta, conjuntamente, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pelo Ministério Público Federal e pela União contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, em ação civil pública, movida pelos entes públicos, que objetivava reintegração de posse de imóvel desapropriado para fins de reforma agrária.

De acordo com o Juízo de primeiro grau, os motivos à extinção do processo foram: a falta de legitimidade do MPF e da União para ajuizar a ação civil pública; a configuração da inadequação da via eleita para pleitear a reintegração do imóvel em discussão, pois o imóvel foi objeto de desapropriação e no qual o Incra foi imitido na posse, e a falta de interesse processual ao MPF e ao Incra para ajuizar ação, considerando que a tutela buscada já se encontra judicializada, elidindo a utilidade do provimento jurisdicional.

Os entes públicos, em recurso, pretendem a reforma da sentença para que seja analisado o mérito da controvérsia com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Os apelantes defendem a legitimidade das partes, o interesse processual e de agir e a adequação da via eleita.

A ação foi ajuizada com o escopo de reintegrar o Incra na posse de imóvel rural que teria sido objeto de desapropriação para fins de reforma agrária e que resultou na criação do Projeto de Assentamento Rabo do Tamanduá, destinado a pequenos agricultores com dispêndio de recursos públicos, cuja imissão na posse do Incra no imóvel foi autorizada pela Justiça Federal.

Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, consta dos autos narração de conflitos e ocupação indevida da área por parte dos requeridos. Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a sentença merece reforma, pois é inequívoca a legitimidade do Incra, do MPF e da União para o ajuizamento, em conjunto, da ação. Com as alterações trazidas pela Lei nº 11.448/2007, amplia-se o rol dos legitimados para propor a ação coletiva. “Assim, por expressa disposição da lei que rege a ação civil pública, tanto o Incra (na qualidade de autarquia responsável por executar a política de reforma agrária – inciso IV) como a União (III) e o Ministério Público Federal estariam, a rigor, legitimados para propor ação civil pública.”

A relatora destacou, ainda, que o fato de o imóvel ter sido destinado à reforma agrária e incorporado ao patrimônio do Incra não retira da União a legitimidade para promover a ação cujo escopo finalístico é a concretização da política pública de reforma agrária e que a legitimidade do Ministério Público Federal também estaria consubstanciada no texto constitucional, que atribui ao Ministério Público, em seu art. 129, as funções institucionais de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição” e também “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público”.

Ressaltou a magistrada que o imóvel objeto da controvérsia se insere no conceito de patrimônio público, pois foi adquirido por desapropriação, com dispêndio de recursos públicos para fins de reforma agrária e também se trata de patrimônio social, porquanto foi adquirido para o assentamento de famílias de pequenos agricultores e, portanto, passa a se constituir um direito social a sua retomada. “Poder-se-ia, ainda, dizer que haveria um procedimento especial para que se alcançasse a retomada do imóvel, mas observo da petição inicial que a reintegração de posse não é o único pedido formulado. Além de pleitear a dita reintegração, os autores pretendem, ainda, provimento jurisdicional que condene os réus à reparação ambiental cabível, assim como ao pagamento de importância direcionada a ressarcir a União pela ocupação irregular. Tais pedidos justificam o ajuizamento desta ação civil pública”, esclareceu a relatora.

A desembargadora sustentou, ainda, a presença do interesse processual, pois, contrariamente à convicção expressa pelo Juízo de origem, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar de reintegração em favor dos réus em outro processo e a oposição ajuizada pelo Incra não obstam o interesse ao ajuizamento de ação própria direcionada à retomada definitiva do imóvel.

Nesses termos, Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação conjunta do Incra, do MPF e da União para anular a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRA PÚBLICA. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE DO INCRA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO PARA A CAUSA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OUTROS PEDIDOS. ADEQUAÇÃO DA VIA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

  1. É parte legítima para ajuizar ação civil pública o Ministério Público Federal e a União, juntamente com o INCRA, por se tratar de demanda direcionada à retomada da posse de imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, nos termos do art. 5º, incisos I e III, da Lei nº 7.347/85, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.448/2007.

  2. O fato de ter sido o imóvel destinado à reforma agrária e incorporado ao patrimônio do INCRA não retira da União a legitimidade para promover a ação, cujo escopo finalístico é a defesa do patrimônio público e a concretização da política pública relacionada à reforma agrária.

  3. A legitimidade do Ministério Público se sustenta, ainda, no texto constitucional, que lhe atribui como funções institucionais “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição” e “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público” ─ art. 129, II e III, da Constituição Federal.

  4. Não incide a vedação constante do art. 129, IX, da Constituição Federal como óbice à legitimação do Ministério Público Federal como autor da ação, pois o parquet não está representando judicialmente ou prestando consultoria jurídica a qualquer entidade pública, porquanto age em nome próprio no exercício de sua função institucional.

  5. A ação civil pública é adequada, haja vista que o imóvel objeto da controvérsia se insere no conceito de patrimônio público e social, art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/85; na medida em que foi adquirido com recursos públicos para fins de concretização da política de reforma agrária e assentamento de famílias de pequenos agricultores, notadamente quando o pedido de reintegração está cumulado com outros pleitos, a saber: condenação dos réus à reparação ambiental cabível e ao pagamento de importância direcionada a ressarcir a União pela ocupação irregular. Precedente desta Quinta Turma.

  6. Verifica-se a presença do interesse processual, pois, contrariamente à convicção expressa pelo magistrado de origem, a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar de reintegração em favor dos réus em outro processo e a oposição ajuizada pelo INCRA não obstam o interesse ao ajuizamento de ação própria direcionada à retomada definitiva do imóvel.

  7. Remessa oficial e apelação a que se dá provimento. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.

Processo nº: 0000836-65.2016.4.01.4100

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