A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e de duas embargadas contra a sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em processo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, determinou que o pagamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) se desse no prazo de 20 anos e fixou índice de correção monetária e honorários advocatícios.
Conforme os autos, o magistrado de primeira instância julgou procedentes os embargos à execução propostos pelo Incra contra as ex-proprietárias no sentido de reconhecer um excesso de quase R$ 7,4 mil na execução por elas proposta. O juiz determinou que o prosseguimento da execução fosse realizado nos valores indicados pelo instituto, constantes no processo. E decidiu, também, que, precisamente, os valores de aproximadamente R$ 97.831,20 referentes à terra nua; R$ 9.368,46 pelas benfeitorias e R$ 5.359,98 a título de honorários fossem depositados, todos, em agosto de 2012.
Em razão de a data estipulada, o Incra, inconformado com a decisão, recorreu ao TRF1, argumentando que a Constituição estabelece apenas que os Títulos de Dívida Agrária (TDA’s) terão prazo de resgate de até 20 anos, mas que a norma constitucional não dispõe que a indenização expropriatória global deva ser quitada no máximo de 20 anos.
O instituto citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a cláusula constitucional da justa e prévia indenização não é prejudicada pela indenização em títulos, independentemente do prazo de resgate destes.
As embargadas interpuseram recurso adesivo sustentando que em se tratando de terra nua o TDA não é índice de correção, mas moeda de pagamento e que não é compreensível a fixação de honorários aos procuradores do Incra superiores aos que seriam devidos aos advogados particulares.
No voto, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que a respeito do prazo de resgate dos TDAs há registro pacífico na jurisprudência do STJ no sentido de que, quando oriundo de aumento da indenização fixada por sentença judicial, o prazo máximo estabelecido é de 20 anos para o pagamento da indenização e que os títulos devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a de lançamento.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TDA’S. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMISSÃO DE TDA’S. DEDUÇÃO DO TEMPO DECORRIDO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE. PRAZO MÍNIMO DE UM BIÊNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
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Conhece-se do recurso adesivo interposto pela parte embargada como recurso de apelação – afastando, via de consequência, a preliminar suscitada pelo INCRA em suas contrarrazões (fls. 123-124) de não conhecimento do recurso adesivo por ausência de pressuposto legal (sucumbência recíproca) – porquanto interposto dentro do prazo legal, eis que publicada a sentença após protocolado o recurso de apelação do INCRA.
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No que toca à correção da parcela dos TDA’s, e conforme reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte “na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente (LC nº 76/93 – art. 12, § 2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, até a data do laudo, com correção monetária, segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal, exceção feita à parcela dos TDA’s, cuja correção deve ser feita pela TR, nos termos delineados no Decreto nº 578/94.” (AC 0022511-97.2005.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 30/05/2016).
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“A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que, para o pagamento complementar da terra nua, os novos TDA’s devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, em respeito ao prazo constitucional máximo de 20 (vinte) anos para resgate, respeitando-se, todavia, o prazo mínimo de um biênio para início do resgate (art. 184 da CF e art. 5º, § 3º, da Lei 8.629/93).” (AG 0061429-75.2015.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/07/2016).
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Quanto aos honorários advocatícios, e a respeito da pretensão de reforma da sentença formulada por ambas as partes, é de se notar que, havendo a v. sentença recorrida julgado procedentes os embargos à execução (fls. 82/87), cabe ao vencido suportar os encargos relativos aos honorários advocatícios, nos termos do art. 20 e pertinentes parágrafos, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, observou a sentença recorrida a lei de regência, fixando a referida verba no mínimo legal, não merecendo reforma também quanto ao ponto.
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Recursos aos quais se nega provimento
A decisão foi unânime.
Processo nº: 567698920124013800