Bloqueio de valores deve respeitar o limite de 40 salários mínimos como garantia de segurança alimentar

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte ré contra a decisão proferida pelo juiz da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção (PA) que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido e outros nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão de supostas irregularidades referentes ao desvio de verbas públicas, fraudes em licitações e falsificação de documentos públicos. A decisão liminar decretou a indisponibilidade de bens do réu no montante de R$ 404.500,79, sendo esse o suposto valor do dano causado ao erário.

Em alegações recursais, o agravante sustenta que a decisão não atende ao requisito cautelar de fumus boni iuris – perigo na demora – ao argumento de ter sido fundamentada em prova imprestável, bem como por entender não ter havido conduta dolosa a caracterizar a denunciada conduta de improbidade administrativa. Afirma, também, inexistir o periculum in mora, uma vez que apesar de transcorridos sete anos da ocorrência do fato gerador, não houve qualquer dilapidação patrimonial a justificar medida extrema.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Carlos D’Ávila Teixeira, destaca que “apesar da existência de indícios da prática de atos ímprobos pelo agravante, os quais foram demonstrados nas apurações levadas a efeito pelo Ministério Público Federal a justificar a decretação de indisponibilidade de bens, a Corte tem entendimento que a constrição deve ficar restrita ao suposto dano ao erário, e, ainda, que não atinja a totalidade de bens do apenado, evitando-se, assim, que a saúde financeira da pessoa física ou jurídica fique inviabilizada, máxime em relação à segurança de natureza alimentar”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO. ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA ALIMENTAR.

  1. Havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, ante as apurações levadas a efeito pelo Ministério Público Federal, causadores de enriquecimento ilícito ou dano ao erário pelos réus na ação principal, justifica-se a decretação de indisponibilidade de bens.
  2. Todavia, o TRF tem entendimento que a constrição de bens deve ficar restrita ao suposto dano ao erário, e, ainda, que não atinja a totalidade de bens do apenado, evitando-se, assim, que a saúde financeira da pessoa física fique inviabilizada, máxime, em relação à segurança de natureza alimentar. Nesse sentido (AG 0032119-58.2014.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.2321 de 09/10/2015)

III.  O entendimento é no sentido de que a constrição não os ativos financeiros do ora agravante, compreendidas as contas bancárias de poupança e corrente do agravante, até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do CPC.

  1. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Nessa perspectiva, o magistrado entende que se revela plausível do ponto de vista jurídico que o bloqueio de bens não incida sobre as contas bancárias de poupança e corrente do agravante até o valor de 40 salários mínimos.

Processo nº: 0007080-88.2016.4.01.0000

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