A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte ré contra a decisão proferida pelo juiz da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção (PA) que deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido e outros nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão de supostas irregularidades referentes ao desvio de verbas públicas, fraudes em licitações e falsificação de documentos públicos. A decisão liminar decretou a indisponibilidade de bens do réu no montante de R$ 404.500,79, sendo esse o suposto valor do dano causado ao erário.
Em alegações recursais, o agravante sustenta que a decisão não atende ao requisito cautelar de fumus boni iuris – perigo na demora – ao argumento de ter sido fundamentada em prova imprestável, bem como por entender não ter havido conduta dolosa a caracterizar a denunciada conduta de improbidade administrativa. Afirma, também, inexistir o periculum in mora, uma vez que apesar de transcorridos sete anos da ocorrência do fato gerador, não houve qualquer dilapidação patrimonial a justificar medida extrema.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Carlos D’Ávila Teixeira, destaca que “apesar da existência de indícios da prática de atos ímprobos pelo agravante, os quais foram demonstrados nas apurações levadas a efeito pelo Ministério Público Federal a justificar a decretação de indisponibilidade de bens, a Corte tem entendimento que a constrição deve ficar restrita ao suposto dano ao erário, e, ainda, que não atinja a totalidade de bens do apenado, evitando-se, assim, que a saúde financeira da pessoa física ou jurídica fique inviabilizada, máxime em relação à segurança de natureza alimentar”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO. ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA ALIMENTAR.
- Havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, ante as apurações levadas a efeito pelo Ministério Público Federal, causadores de enriquecimento ilícito ou dano ao erário pelos réus na ação principal, justifica-se a decretação de indisponibilidade de bens.
- Todavia, o TRF tem entendimento que a constrição de bens deve ficar restrita ao suposto dano ao erário, e, ainda, que não atinja a totalidade de bens do apenado, evitando-se, assim, que a saúde financeira da pessoa física fique inviabilizada, máxime, em relação à segurança de natureza alimentar. Nesse sentido (AG 0032119-58.2014.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.2321 de 09/10/2015)
III. O entendimento é no sentido de que a constrição não os ativos financeiros do ora agravante, compreendidas as contas bancárias de poupança e corrente do agravante, até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do CPC.
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Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Nessa perspectiva, o magistrado entende que se revela plausível do ponto de vista jurídico que o bloqueio de bens não incida sobre as contas bancárias de poupança e corrente do agravante até o valor de 40 salários mínimos.
Processo nº: 0007080-88.2016.4.01.0000