A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União Federal, contra a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que concedeu os pleitos de um servidor público quanto à revisão e ao ajuste da situação funcional para o Padrão/Classe NS 9B, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, da correção monetária, dos juros moratórios e dos honorários advocatícios.
Em suas alegações recursais, a União sustentou que a sentença ofende o princípio da legalidade, uma vez que a decisão administrativa de enquadramento do autor nas classes e padrões da carreira cumpriu rigorosamente o disposto na Lei n. 9.421/96, vigente à época, não podendo ser aplicada a Lei nº 10.475/2002, que alterou substancialmente os critérios para efetivação da promoção.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou a aplicabilidade imediata da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da nova redação do art. 41 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que estipula o prazo de três anos de efetivo exercício no serviço público para aquisição da estabilidade e de estágio probatório. O autor, que tomou posse em maio de 1997, deveria ter continuado no Padrão NS21 até maio de 2000.
O magistrado ressaltou, ainda, que não há como prosperar o pedido do autor de ser enquadrado na Classe B, Padrão 9 a contar de maio de 2003, estando em consonância com a legislação de regência sua permanência no Padrão 7 da mesma classe a partir daquele mês e ano.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA DO PRAZO TRIENAL EM AMBOS OS INSTITUTOS. ART. 41 DA CF/88 NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/98. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO ADOTADO. ADEQUAÇÃO ÀS LEIS N. 9.421/96 E 10.475/2002. INVIABILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO PARA CLASSE E PADRÃO SUPERIOR A TÍTULO DE ISONOMIA. SÚMULA N. 339/STF.
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A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmara, em 2004, o entendimento no sentido de que o novel prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público para a aquisição de estabilidade, aumentado pelo constituinte a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, englobava, para seu cômputo, os dois anos de período de estágio probatório estabelecido no art. 20 da Lei n° 8.112/90, sem alteração, portanto, neste último.
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Com o passar dos anos, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, assentou-se no sentido de que, por ser imediatamente aplicável a nova redação do art. 41 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, os prazos de aquisição da estabilidade e de estágio probatório dos servidores públicos passaram a ser igualmente de 3 (três) anos, em que pese a natureza diversa dos institutos.
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Hipótese em que, apesar de adotado o prazo bienal de estágio probatório, uma vez que não firmado ainda o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a aplicabilidade imediata do prazo trienal, nenhuma irregularidade foi constatada nas movimentações funcionais do autor, estando de acordo com a legislação de regência vigente à época, restando enquadrado na mesma classe e padrão independentemente de qual prazo de estágio probatório se adotar. Reconhecimento da inviabilidade do pedido de enquadramento em classe e padrão superior.
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Em consonância com o entendimento da Súmula n. 339/STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, razão porque eventuais paradigmas mencionados pelo autor, cujo ônus probatório de existência não logrou se desincumbir, não podem dar azo à alteração contra legem de sua progressão na carreira.
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Apelação provida.
Dessa forma, o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0014819-74.2005.4.01.3500