Terceira Turma admite juntada de documentos complementares para delimitar imóvel em ação de usucapião

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples juntada de documentos complementares não resultou em violação à proibição prevista pelo Código de Processo Civil de 1973 de mudança dos limites territoriais da área de imóvel objeto de ação de usucapião após a citação. Com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que possibilitou a emenda de petição inicial para esclarecer a delimitação do terreno discutido nos autos, sem que essa complementação modificasse o pedido principal dos autos.

Além de levar em consideração os princípios da economia e da celeridade processual, o colegiado também concluiu que a complementação de informações não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo.

As conclusões do TJMG foram contestadas pela parte requerida na ação por meio de recurso ao STJ, sob o argumento de que não seria possível a alteração dos limites objetivos do processo após apresentada a contestação. Segundo a parte recorrente, não se tratava apenas de dados faltantes, mas de alteração significativa da área pleiteada no processo.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, de acordo com o artigo 942 do CPC/1973, incumbe ao autor da ação de usucapião requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel discutido. Além disso, o artigo 264 do CPC/1973 prevê que, após a citação, o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.

Entretanto, o relator apontou precedente do STJ no sentido de que é admissível a determinação de emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.

Respeito ao contraditório

O ministro ressaltou que o TJMG decidiu manter a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que a apresentação dos dados faltantes na planta e no memorial descritivo – com a finalidade de demonstrar corretamente os limites e as confrontações do imóvel – não foi capaz de alterar o pedido da inicial, consistente na aquisição do terreno rural.

“Nesse cenário, não há como concluir que a mera juntada dos referidos documentos implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião“, disse o relator.

Ao manter as conclusões do tribunal mineiro, Villas Bôas Cueva também ressaltou que, após a apresentação dos documentos complementares, o juiz de primeira instância determinou a intimação do réu e dos demais interessados, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afastando a alegação de eventual prejuízo aos litigantes.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NOVA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DA ÁREA. EXAME. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, após a citação, o autor pode realizar nova delimitação da área objeto da ação de usucapião, sem a anuência do demandado.
3. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedente.
4. Eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente antes da angularização da relação jurídico-processual ou, depois da citação, somente com a anuência explícita do réu. Precedente.
5. Na hipótese, não há como concluir que a mera juntada da planta e do memorial descritivo georreferenciado implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião.
6. No caso concreto, inexiste prejuízo aos litigantes, visto que, depois da apresentação dos documentos, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do demandado, dos confinantes e das Fazendas Públicas, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
7. Recurso especial não provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1685140

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