Tempo de afastamento de policial não pode ser considerado como atividade estritamente policial para fins de aposentadoria voluntária integral

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um policial federal contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido de aposentadoria voluntaria integral ao impetrante, nos termos da Lei Complementar nº 51/95.

Sustentou a parte autora ser devida a concessão de aposentadoria especial, eis que a decisão judicial que determinou a reintegração dele teria restaurado os seus vínculos com o Departamento de Polícia Federal (DPF), razão pela qual, segundo o apelante, o interstício entre a demissão dele, ocorrida em 04/09/1991, e a reintegração por determinação judicial, em 14/05/2012, deveria ser considerado como efetivo exercício de atividade policial.

O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a contagem de tempo especial pelo exercício de atividade policial decorre do comando insculpido no artigo 40, § 4º, II, da Constituição da República, que admite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exercem atividade de risco e exige, para os homens, 30 anos de contribuição desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

De acordo com o magistrado, a reintegração do servidor público implica o reconhecimento do período em que este esteve afastado para todos os fins. Contudo, o caso sob análise não admite que se considere como atividade estritamente policial o período em que o impetrante esteve afastado do serviço público, “mormente por se tratar de um interregno de quase vinte um anos”.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL FEDERAL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. 20 ANOS DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. LC 51/1985. CONTAGEM DO PERÍODO ENTRE DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.

  1. Visa o impetrante à concessão de aposentadoria voluntária integral, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985. Aduz, para tanto, que o interstício entre o ato de sua demissão –  ocorrida em 04.09.1991 – e a reintegração por determinação judicial – em 14.05.2012 – deve ser considerado como efetivo exercício de atividade policial.

  2.  A aposentadoria voluntária integral, com contagem de tempo especial decorrente de atividade policial, encontra previsão legal no artigo 1º da Lei Complementar nº 51/1985, o qual exige, para os homens, 30 anos de contribuição, desde que conte pelo menos vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

  3. A reintegração do servidor público implica o reconhecimento do período em que esteve afastado para todos os fins. Contudo, o caso sob análise envolve preenchimento de requisitos para concessão de aposentadoria com contagem especial de tempo, decorrente do exercício de atividade policial. O inciso I do artigo 1º da LC 51/1985 versa sobre hipótese específica de contagem de tempo para fins de aposentadoria, não devendo, dessa forma, ser computado o tempo de serviço genérico para preenchimento de tal requisito.

  4. A contagem de tempo especial pelo exercício de atividade policial decorre do comando constitucional insculpido no artigo 40, §4º, II, da Constituição da República, que admite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exercem atividade de risco. Daí se depreende que, teleologicamente, a mencionada norma constitucional, bem assim a previsão legal constante da LC 51/1985, não admitem que se considere como atividade estritamente policial o período em que o impetrante esteve afastado do serviço público, mormente por se tratar de um interregno de quase vinte e um anos.

  5. Apelação desprovida.

Processo: 00573418120124013400

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