O Plenário do STF retoma, na próxima semana, a análise das ações que questionam o novo regime de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. O julgamento prossegue com a continuação do voto-vista do ministro Luiz Fux.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, na próxima semana, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, que questionam o novo regime de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Na parte em que já se posicionou, o ministro Luiz Fux, ao continuar a apresentação de seu voto-vista na sessão de hoje (7), acompanhou parcialmente o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), considerando inconstitucionais as regras relacionadas à correção monetária e à compensação dos títulos.
Regime especial
Com relação aos artigos da emenda constitucional que instituem o novo regime especial de pagamento, o ministro Luiz Fux adiantou seu posicionamento em favor da declaração de inconstitucionalidade, mas deixou a exposição detalhada dos fundamentos de seu voto para a semana que vem.
“O relator acolheu as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), introduzidos pela Emenda Constitucional 62, assentando a invalidade da moratória, sob o argumento da violação do Estado de Direito, ao devido processo legal, ao livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e à duração razoável do processo. Entendo que lhe assiste razão neste ponto, motivo pelo qual o acompanho”, afirmou Fux.
O regime especial instituído pela Emenda Constitucional 62 consiste na adoção, pelo prazo de 15 anos, de um regime no qual há a destinação de parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada ao pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes são destinados ao pagamento de precatórios por um sistema que combina pagamento por ordem crescente de valor, pagamento por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.
Correção monetária e juros de mora
Em seu voto-vista, o ministro também considerou inconstitucional o índice de correção monetária adotado para os precatórios desde sua expedição: o índice da caderneta de poupança. Fux destacou que, por ser fixada a priori e ser sempre muito inferior a índices de inflação como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), a taxa permitiria a corrosão dos créditos pela inflação, não sendo suficiente para recompor seu valor.
Para o ministro, a adoção do índice da caderneta de poupança fere o direito fundamental à propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. “Deixar de atualizar valores pecuniários, ou atualizar por critérios incapazes de captar o fenômeno inflacionário, representa aniquilar o direito de propriedade dos credores de precatórios em seu núcleo essencial.”, afirmou.
Quanto aos juros de mora, o ministro sustentou que, a fim de preservar o critério da isonomia, poder público e particular devem se sujeitar ao mesmo patamar de juros, no caso de relações jurídicas da mesma natureza. Deveria, no caso, haver o mesmo critério de juros moratórios para ambos. O ministro concluiu propondo uma interpretação conforme do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, pela qual a mesma taxa de juros destinada ao credor privado deve ser estendida aos particulares em sua relação de credores do poder público.
Compensação
O ministro considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, pelo qual o poder público deve compensar os débitos existentes dos credores privados no momento da expedição do precatório. Para o ministro Luiz Fux, a sistemática da compensação encontra óbice no princípio da isonomia, uma vez que a Fazenda Pública não é obrigada a compensar os débitos que os credores de precatórios têm com ela, compensando apenas aquele débito do particular.
Preferências
O ministro rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição Federal, pelo qual os credores que tenham 60 anos ou mais, na data de expedição do precatório, e os portadores de doença grave têm preferência no recebimento dos precatórios, até um determinado valor. “Essa regra não me pareceu violar nenhuma cláusula constitucional. Essa foi uma fórmula de melhor atender a muitos do que a um só de alto valor”, afirmou.
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