Suspensão de benefício previdenciário por suspeita de fraude deve ser precedida de processo administrativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou o fim da suspensão do pagamento de aposentadoria de uma segurada até que, em regular processo administrativo, sejam assegurados à impetrante os princípios do contraditório e da ampla defesa e fique decidida a ilegalidade do seu recebimento.

Consta dos autos que a requerente teve seu benefício suspenso por suspeita de irregularidade na comprovação dos requisitos necessários à sua concessão.

Em sua apelação, o INSS alegou que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados e que o recurso administrativo foi apresentado. No entanto, esse recurso “não possui efeito suspensivo, conforme requer a parte impetrante, devendo, portanto, ser cancelado o benefício, independentemente de exaurimento da via recursal administrativa”.

Recurso administrativo – Ao analisar o recurso no TRF1, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, disse que as alegações do INSS não procedem em relação à necessidade de exaurimento da via administrativa “ao argumento de que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, nos termos da legislação de regência”.

Isso porque a jurisprudência do TRF1 entende que “a supressão do benefício previdenciário deve aguardar o exaurimento da via administrativa, em que, observado o contraditório, com o julgamento do recurso administrativo, seja apurada a irregularidade apontada, até porque, uma vez concedido o benefício, a prova de irregularidade compete ao INSS, e essa prova deve ser produzida no respectivo processo, com observância à ampla defesa”.

Nesse contexto, o Colegiado manteve a sentença que deferiu o pedido de restabelecimento do benefício “até o exaurimento do processo administrativo em que se apuram possíveis irregularidades no procedimento de concessão da ‘benesse’, momento a partir de quando poderá ser cancelado na hipótese de se confirmarem as irregularidades”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPEITA DE FRAUDE NO ATO DE CONCESSÃO. EXAURIMENTO DA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE.
I – Hipótese em que se recorre da decisão que determinou a continuidade do pagamento de benefício previdenciário até que se esgote a via recursal administrativa com a final apuração de eventuais irregularidades no ato de concessão do benefício.
II – É assente o entendimento de que a supressão de benefício previdenciário deve ser precedida de regular procedimento administrativo, no qual se apurem eventuais irregularidades, depois de esgotada a via recursal, em obediência ao contraditório e à ampla defesa.
III – “1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício do impetrante somente será possível após o julgamento do recurso administrativo por ele interposto. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.” (AMS 0031003-80.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 14/12/2021 PAG.)
IV – Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento. Incabíveis honorários, art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Processo: 0039746-45.2007.4.01.3400

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