Mandado de segurança só é cabível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade e excepcionalmente contra ato judicial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 3ª Seção, decidiu que não deve ser acolhido o mandado de segurança da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) contra o ato do Juiz de Direito da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM que penhorou e alienou a uma pessoa bens de propriedade da autarquia federal.

A Suframa teve sua petição inicial do mandado de segurança indeferida pelo relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. O magistrado entendeu não ser cabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial “em que a decisão possa causar dano grave e irreparável, seja manifestamente ilegal ou se afigure teratológica”. Com a negativa da petição inicial declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 10 da Lei 12.016/2009 (que trata do mandado de segurança) e o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

A autarquia interpôs então agravo interno (recurso contra decisões monocráticas proferidas pelo relator em tribunal, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil – CPC) argumentando que somente tomou conhecimento da decisão da penhora mais de um ano depois, quando já não podia mais interpor recurso como terceiro prejudicado (isto é, aquele que tem interesse jurídico e que poderia ter ingressado no processo).

Sustentou, também, que a impetração do mandado de segurança não está condicionada a interposição ou não de recurso naquela ação, conforme a jurisprudência firmada na Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No voto, o relator explicou que a aplicação da Súmula do STJ só se aplica quando o terceiro interessado não teve oportunidade de tomar ciência do ato judicial que o prejudicou, ficando impossibilitado de se defender com o recurso cabível. Como a impetrante alegou a irregularidade da penhora perante a ação que correu na justiça comum estadual, frisou Ribeiro, seria cabível a interposição de recurso e não mandado de segurança, conforme a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.

1. A manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impetrado constitui pressuposto de admissibilidade de mandado de segurança contra ato jurisdicional, podendo o relator, monocraticamente, indeferir a inicial, quando constatada a inexistência desses requisitos.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impetração de mandado de segurança por terceiro interessado, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso (Súmula n. 202). Entretanto, ressalta-se que a aplicação desse enunciado socorre somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível (AgInt no RMS 68.843/AM – relatora Ministra Nancy Andrighi – DJe de 21.09.2022; AgInt no RMS 68.202/DF – relator Ministro Mauro Campbell Marques – DJe de 03.06.2022).

3. Inexistência de manifesta ilegalidade na decisão impugnada, razão por que se mantém a decisão de indeferimento da inicial do mandado de segurança.

4. Agravo interno desprovido.

O Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão agravada que extinguiu o processo nos termos do voto do relator.

Processo: 1003430-16.2016.4.01.0000

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