Substituta de diretora de associação de ensino tem direito a diferenças salariais

Para ter direito ao salário-substituição, não é necessário exercer todas as funções da pessoa substituída.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino Versalhes, de Curitiba (PR), a pagar diferenças salariais a uma assessora pedagógica que, durante quatro meses, substituiu a diretora da instituição, que recebia o triplo de sua remuneração. Segundo o colegiado, a substituta não precisa exercer todas as funções da substituída, durante as férias desta, para que tenha direito ao salário-substituição.

Mesmas atribuições

Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) havia entendido que, para ter direito às diferenças, a empregada teria de exercer as mesmas atribuições e ter as mesmas responsabilidades que a substituída durante o período da substituição. Para o TRT, a assessora não havia demonstrado a contento que exercera todas as atividades afetas ao cargo de diretora, mas apenas parte delas, pois, durante o período, a diretora continuava indo até o campus.

Salário-substituição

De acordo com a Súmula 159 do TST, durante a substituição não eventual, que inclui as férias, o empregado substituto tem direito ao salário contratual do substituído. Segundo a relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, o TST já consolidou o entendimento de que a súmula não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para que tenha direito ao salário-substituição.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.105/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou que a decisão não está restrita a 8,5% de perda patrimonial física, porque o recurso ordinário defendeu inclusive a não existência de qualquer/moléstia profissional, ou seja percentual zero de perda material. Também registrou que a única testemunha ouvida nos autos declarou que a reclamante usufruía de intervalo intrajornada integralmente e que foi apreciada a prova documental e testemunhal para se chegar a essa conclusão, o que tornou irreparável a sentença. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre as questões postas em discussão, não havendo falar em omissão, mas sim em decisão contrária ao postulado pela parte. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT, a teor da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional registrou que a decisão não está restrita a 8,5% de perda patrimonial física, porque o recurso ordinário defendeu inclusive a não existência de qualquer/moléstia profissional, ou seja percentual zero. Nesse contexto, estão intactos os artigos 141 e 492 do CPC, ante a existência do pedido sucessivo de inexistência de moléstia profissional.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LER/DORT. O Tribunal Regional fixou que a autora foi acometida por LER – tendinite dos flexores e extensores dos punhos – com 5% de comprometimento que envolve apenas restrição para movimento repetitivo, mas sem incapacidade para o trabalho, tendo desconsiderado o laudo pericial que indicou 17,5%, porque esse percentual foi atrelado a perda total do uso de um dos membros superiores, o que diverge do quadro da autora de tendinite de punho. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 5°, V, X, 7°, XXVIII, da CF, 927, 944, 949, e 950 do Código Civil, porque o grau de comprometimento da autora foi de 5%, e não de 17,5%, já que esse percentual envolve a perda total do uso do membro, o que não ocorreu com a autora, que foi acometida apenas de tendinite nos punhos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. Agravo de instrumento provido por possível ofensa ao art. 195 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II – RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. O Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu o adicional de insalubridade por entender que a reclamante, na função de recepcionista de hospital, encarregava-se de funções eminentemente administrativas. No entanto, é possível observar a exposição permanente da reclamante a agente insalubre, porque o Tribunal Regional registrou que a perícia atestou o contato permanente da autora com pessoas portadoras de doença infectocontagiosas. Nesse quadro, é possível observar a exposição permanente da reclamante a agente insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-932-56.2010.5.09.0003

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