Por unanimidade, o Plenário entendeu que a inversão dessa obrigação atende aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a determinação de que, em decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Federais, a União efetue os cálculos para a execução das verbas devidas nas ações em que for condenada. Prevaleceu o entendimento do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, ministro Marco Aurélio, de que a a execução invertida, especialmente no caso de pessoas com poucas condições econômicas, atende aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais.
A ADPF foi ajuizada pela União para questionar decisões dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro que impõem a ela o dever de apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré ou executada, o valor devido à parte autora. Em voto proferido na sessão de 23/6/2016, o relator salientou que o dever de colaboração imputado ao Estado, nesses casos, decorre dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa.
Colaboração
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (20) com o voto-vista do ministro Luiz Fux (presidente), acompanhando o relator pela improcedência do pedido da União. Segundo ele, a regra geral do Código de Processo Civil é que o vencedor da ação apresente os valores para execução. Mas, em se tratando de Juizado Especial, no atendimento a pessoas hipossuficientes, não há vedação expressa a que a parte perdedora colabore com a apuração do montante.
Fux lembrou que, em todas as condenações sofridas, as autoridades fazendárias têm as informações relativas ao processo e realizam seu próprio cálculo para verificar se é necessário impugnar os valores apresentados pela parte autora para execução. Se, por um lado, o poder público tem como elaborar o cálculo em todos os seus critérios, nos Juizados Especiais, muitas vezes a ação é ajuizada sem advogado, e o autor não tem o conhecimento necessário para discriminar juros, correção monetária e outros aspectos necessários para a apuração do valor final.
Acesso à justiça
Outro ponto destacado pelo presidente do STF foi que os Juizados Especiais foram criados para cumprir a regra constitucional que instituiu as ações cíveis de pequeno valor (artigo 98), de forma a ampliar o acesso à Justiça e, simultaneamente, reduzir a duração e os custos do processo. Dessa forma, como as ações têm como parte, muitas vezes, pessoas hipossuficientes, a inversão da obrigação de apresentar os cálculos para a execução, além de legítima, cumpre princípios constitucionais como os da simplicidade, da informalidade e da economia processual.
O recurso ficou assim ementado:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cumpre ao Supremo, ante o objetivo da ação nobre que é a de descumprimento de preceito fundamental, o implemento de visão interpretativa generosa, contribuindo para a eficácia do Direito, a racionalização dos trabalhos judiciários, alfim, a manutenção da paz social.
JUIZADOS ESPECIAIS – EXECUÇÃO – CÁLCULOS. A interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar-se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário – da sociedade – e não o secundário – o econômico da Fazenda Pública. Os interesses secundários não são atendíveis senão quando coincidirem com os primários, únicos que podem ser perseguidos por quem axiomaticamente os encara e representa – Celso Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo 2010, página 23.
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Processo relacionado: ADPF 219