Pensão por morte de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente à época do óbito

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória ajuizada pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que concedeu pensão especial de ex-combatente a uma viúva.

O militar faleceu em agosto de 1985, e o TRF5 baseou a concessão da pensão especial no artigo 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, sob o fundamento de que deve ser admitida a lei mais benéfica quando se trata de questão social relevante.

No STJ, a União alegou que a viúva não poderia fazer jus ao benefício, uma vez que, na data do óbito do marido, a pensão de ex-combatente era regida pela Lei 4.242/63 que, em seu artigo 30, restringia a concessão da pensão ao pracinha.

Irretroatividade das leis

Para a União, como o falecido não se enquadrava nos requisitos do artigo 30, a viúva também não poderia, já que o estabelecimento em seu favor de critérios mais brandos que aqueles impostos ao próprio ex-combatente afrontaria o princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Humberto Martins, reconheceu que a decisão do TRF5 foi contrária à jurisprudência do STJ, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a pensão especial deve ser regida pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à época do óbito do ex-combatente.

“Não há que falar em aplicação do artigo 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, porque, tendo o ex-combatente falecido em data anterior, a referida legislação não pode retroagir em razão do princípio da irretroatividade das leis”, explicou o ministro.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.  LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 3⁄8⁄1985. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765⁄1960 E 4.242⁄1963. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA AO TEMPO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LITERAL VIOLAÇÃO DA LEI RECONHECIDA.

1. Cuida-se na origem de ação rescisória fundada no art. 458, V, do CPC⁄73, ajuizada pela União, visando desconstituir acórdão do TRF da 5ª Região, transitado em julgado em 8⁄8⁄2013, que concedeu pensão especial de ex-combatente à viúva fundado no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059⁄1990 sob o fundamento de que deve ser admitida a lei mais benéfica quando se trata de questão social relevante.

2. O STJ, em conformidade com o posicionamento consolidado do STF desde 1995 no MS 21.707⁄DF – o que enseja o afastamento da Súmula 343⁄STF –, também firmou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Precedentes do STF: RE 638.227 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-221 9⁄11⁄2012, e RE 518.885 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-153 6⁄8⁄2012; Precedentes do STJ:  EDcl no REsp 810.393⁄SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 21⁄3⁄2011 e AgRg no REsp 934.365⁄RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13⁄9⁄2010.

3. No caso dos autos, a pensão especial pleiteada pela recorrida, no qual o ex-combatente faleceu em 3⁄8⁄1985, deve ser regida pelas Leis 4.242⁄1963 e 3.765⁄1960, vigentes à época do óbito do ex-combatente, conforme jurisprudência do STF e STJ consolidada ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo.

4. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242⁄63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.

5. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242⁄1963 acentuam a natureza assistencial da pensão especial e devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Jurisprudência consolidada ao tempo do acórdão rescindendo: AgRg no Ag 1.429.793⁄PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2⁄8⁄2012; AgRg no REsp 1.196.175⁄ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14⁄2⁄2011; AgRg no REsp 1.073.262⁄SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2⁄8⁄2010.

6. Assim, o acórdão rescindendo não se fundou em jurisprudência controvertida e, ao aplicar retroativamente o ADCT e a Lei 8.059⁄1990, deixou de aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do ex-combatente – Lei 4.242⁄1990 -, incorrendo em violação de literal dispositivo de lei (art. 458, V, do CPC⁄73), ensejando, portanto, a rescisão do julgado.

Recurso especial provido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1589274

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