O tema está em discussão em recurso extraordinário com agravo, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. Trata-se como coisa julgada uma decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a ação civil pública é instrumento adequado para afastar a coisa julgada, especialmente depois de transcorrido o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória. O tema será analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 780152, de relatoria do ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. Entende-se como coisa julgada o status conferido a uma decisão judicial quando contra ela não cabe mais nenhum recurso.
No caso dos autos, o Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) moveu duas ações de desapropriação contra um proprietário rural e foi condenado a pagar honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a diferença encontrada entre oferta e indenização. Depois de 20 anos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de sustar o pagamento da indenização alegando que o resultado de outra demanda judicial poderia levar à conclusão de falha no decreto expropriatório, porque o imóvel desapropriado poderia ser da União. Em maio de 1998, obteve o bloqueio da indenização e dos honorários até a conclusão da ação.
Em grau de recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os depósitos judiciais referentes aos honorários e à indenização devem perdurar até o trânsito em julgado da ação civil pública. Segundo o STJ, a proibição de levantamento dos depósitos referentes aos honorários não ofende a coisa julgada, pois a ação de desapropriação tem conhecimento limitado, restrito ao exame do cumprimento ou não da função social da propriedade.
No recurso ao STF, os advogados argumentam que a ação de desapropriação já teria transitado em julgado e se encontrava em fase de execução, com o levantamento de algumas parcelas pelos recorrentes, quando, após 20 anos, foi ajuizada a ação civil pública. Sustentam a não recepção pela Constituição Federal de 1988 do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, que deve ser interpretado de forma a excluir os honorários advocatícios da sujeição ao depósito. Ressaltam que, em razão da imprescindibilidade da advocacia à administração da Justiça, não é possível impedir o levantamento da verba honorária em questão.
Relator
O ministro Marco Aurélio destacou que a discussão se dá em torno de questão alusiva ao desrespeito à coisa julgada. Ele explicou que, embora reconhecido nos autos o trânsito em julgado da decisão proferida na ação desapropriatória, concluiu-se que a ação civil pública na qual se discute domínio do imóvel pela União inviabiliza o levantamento dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência na desapropriação.
O relator observou que o STJ conferiu eficácia à ação civil pública a ponto de retirar do cenário jurídico coisa julgada que, segundo os recorrentes, não estaria sujeita, nem mesmo, à ação rescisória, que é de impugnação autônoma. Para o relator, considerado o sistema de tutela coletiva, o tema é passível de se repetir em inúmeros processos e, por este motivo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, para que o processo seja julgado pelo STF. Seu entendimento foi seguido, por maioria, no Plenário Virtual do STF.