STF derruba exigência de licenciamento para equipamentos de telecomunicações em Alagoas

Para o Plenário, dispositivos invadiram competência privativa da União.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Estado de Alagoas que previam a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de redes de transmissão, estações rádio base e equipamentos de telecomunicações. Na sessão virtual finalizada em 2/6, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7321.

Na ação, a entidade questionava a exigência prevista na Lei Estadual 6.787/2006, alegando, entre outros pontos, violação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e para explorar esses serviços.

Competência da União

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que cabe à União explorar os serviços de telecomunicações, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, e legislar sobre a matéria (artigos 21 e 22 da Constituição Federal). Com base nessas atribuições, a Lei federal 9.472/1997 instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e garantiu sua competência para expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações e regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes.

Ainda segundo o relator, a regra tratada na lei alagoana já está disciplinada por normas federais vigentes. A Lei 13.116/2015 estabelece requisitos e limites para a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana e para as licenças necessárias, inclusive nos casos em que há necessidade de licenciamento ambiental. A norma também proíbe a imposição de condições ou vedações que impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Divergência

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, não há norma federal que retire expressamente essa competência dos estados, e, nessa situação, o Tribunal não deve tolher a competência presumida dos demais entes da federação.

 

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