O governador do Estado do Amazonas, Eduardo Braga, propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3936), com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Lei 20.689/93 e incisos do artigo 50 do Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado do Paraná (Decreto Estadual nº 5.141/2001), acrescentados pelo Decreto estadual nº 986/07. A ação alega que esses dispositivos acirram a guerra fiscal entre os Estados e criam vantagens tributárias (ICMS) inconstitucionais para produtos da indústria de processamento eletrônico de dados do Paraná em detrimento dos similares fabricados na Zona Franca de Manaus.
O governador amazonense alega que a legislação paranaense é uma contra-ofensiva a benefícios tributários concedidos pelo governo de São Paulo. Recorda que, em dezembro passado, o governo paulista mudou a resolução que tributava os produtos de informática, automação e telecomunicações com 12% de ICMS nas operações internas. Como conseqüência, monitores de vídeo fabricados na Zona Franca de Manaus sob o regime da Lei nº 8.387 (dispõe sobre a Zona Franca de Manaus) sofreram tributação de 18% nas operações internas em São Paulo. Ressalta, ainda, que os produtos fabricados em São Paulo ou em outras localidades do território nacional ao abrigo da Lei federal nº 8.248/91 (dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências) são tributados, nas mesmas operações internas, pela alíquota de 7%.
Além disso, a lei paulista faculta ao contribuinte, para compensação, em substituição ao crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores, relativamente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, valer-se de importância resultante da aplicação de percentagem fixa. Como o crédito foi fixado também em 7%, equivalente à aplicação de 7% do tributo, o fabricante paulista de produtos de processamento eletrônico foi beneficiado com a ausência de débito final de ICMS.
No mesmo sentido, o governo paulista introduziu em favor dos fabricantes de produtos de informática, entre os quais monitores de vídeos e telefones celulares, um crédito fiscal-financeiro de 4,5% sobre o valor da operação da saída, em relação às operações de exportação para exterior, sobre as quais não incide ICMS.
Essa legislação levou indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus a se prepararem para migrar para São Paulo ou, pelo menos, a distribuir a produção entre os dois Estados, segundo alega o governo amazonense.
E, no momento em que este tentava convencer São Paulo a revogar esta legislação, o Paraná, que conseguira impugnar parcialmente a legislação paulista, acabou por também editar normas protecionistas para fazer frente à legislação do estado vizinho (o Decreto 986, de 20 de junho deste ano, com fundamento na Lei estadual nº 10.689/930).
Segundo o Amazonas, “a lei que serviu de fundamento para o decreto legitima a chamada guerra fiscal entre entes da Federação”, em confronto com o art. 152 da Constituição (veda aos estados, ao Distrito federal e aos municípios estabelecerem diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino), e com o parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição (condiciona isenções, incentivos e benefícios fiscais à deliberação conjunta dos estados e do DF).
Lembra o governo do Amazonas que a Lei 10.689/93 dispõe que, “havendo concessão, por qualquer outro Estado ou pelo DF, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS do qual resulte redução ou eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela previstas, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense”.
O Amazonas alega que o Paraná introduziu, mediante artifício de crédito outorgado, duas alíquotas para as operações internas ou interestaduais com os produtos de informática, automação e telecomunicações: 7%, quando tais produtos forem objeto de operações tributáveis internas ou interestaduais, por contribuintes não fabricantes desses bens beneficiários dos incentivos da Lei 8.248/91, e 3%, para as mesmas operações internas ou interestaduais praticadas por contribuinte, fabricante desses bens no Estado do Paraná, desde que beneficiário do incentivo da Lei 8.248. E novamente autoriza o estado a adotar medidas semelhantes às de outras unidades da Federação que vierem a beneficiar suas indústrias do setor em detrimento das paranaenses.
Ainda na ADI, o Amazonas recorda que o Supremo Tribunal Federal, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos contidos em leis estaduais que confrontavam a Constituição quanto a questões tributárias entre estados. Insiste em que a aplicação das alíquotas de 3% e 7% referentes aos produtos de informática, automação e telecomunicação, nas operações internas ou interestaduais no Paraná – um dos principais centros produtores, consumidores e distribuidores para as regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste – “prejudica de maneira extremamente acentuada a competitividade dos produtos da indústria do setor de informática e automação e de telecomunicações fabricados na Zona Franca de Manaus, com a possibilidade efetiva, concreta, já em curso, de migração dos estabelecimentos fabris para o Estado do Paraná e de São Paulo, induzidos por políticas tributárias que operam contra os princípios conducentes à superação das desigualdades regionais”.
O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.