Na execução fiscal, comprovada a dissolução irregular da empresa, é cabível a responsabilização dos sócios pelo débito à época da dissolução. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar recurso de um dos antigos sócios de uma empresa contra a decisão que permitiu o redirecionamento da execução aos sócios à época da dissolução.
Segundo consta dos autos, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada por um oficial de justiça em 2017, quando foi identificado que a sociedade deixou de funcionar em seu endereço cadastrado e não informou a mudança de endereço ou encerramento das suas atividades, conforme é exigido pela legislação.
O recorrente alegou, genericamente, que o funcionamento da empresa “acontece em sítio virtual e por meio de canal de comunicação eletrônico e de telefonia”. Contudo, ele não comprovou as atividades virtuais na junta comercial.
Para o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, “havendo indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não ocorreu”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que não há necessidade de “instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal”. Logo, a jurisprudência da Corte Superior afirma que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”, concluiu o desembargador.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula nº 435/STJ” (AgInt no AREsp 1.667.994/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 09/09/2020).
3. Na hipótese, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada por Oficial de Justiça em 09/08/2017, vez que a empresa deixou de funcionar em seu endereço cadastral e não informou a mudança de seu endereço ou o encerramento de suas atividades na forma exigida pela legislação.
4. O agravante limita-se a alegar, genericamente, que o funcionamento da empresa acontece em sitio virtual e por meio de canal de comunicação eletrônico e de telefonia; todavia, não comprovou o registro de suas atividades virtuais na Junta Comercial.
5. Havendo indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não ocorreu.
6. Comprovada a dissolução irregular da empresa, cabível a responsabilização dos sócios à época da dissolução.
7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: ”A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende ‘do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva’ [AREsp 1.173.201/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019]” (AgInt no REsp 1.826.357/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021).
8. A Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (STJ, REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014).
9. Agravo de instrumento não provido.
O Colegiado acompanhou o voto do relator,
Processo: 1012388-83.2019.4.01.0000