Uma grande empresa nacional fabricante de veículos automotores recorreu da sentença que rejeitou o pedido de anulação de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de quatro inscrições em dívida ativa.
A requerente teve indeferido o seu requerimento da compensação após haver informado equivocadamente o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo a falha de sua inteira responsabilidade.
No recurso, a empresa esclareceu ter cometido equívoco de preenchimento ao informar o CNPJ de uma filial, não se tratando de crédito a terceiros, mas pertencente à própria apelante e suas filiais.
Além disso, a requerente alegou não ter ocorrido decisão administrativa ou intimação informando sobre o indeferimento da compensação, transcorrendo, assim, o prazo de cinco anos para poder efetuar a retificação.
Comunicação ao contribuinte – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, de acordo com os autos, a Receita Federal do Brasil “considerou não declarada” a compensação realizada pela empresa por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entendendo se tratar de crédito de terceiro.
Para o magistrado, mesmo que o preenchimento dos dados seja responsabilidade da empresa, não é admissível que o pedido seja desconsiderado sem que o contribuinte seja comunicado, possibilitando eventual correção dentro do prazo previsto.
Assim, concluiu o magistrado, o recurso deve ser acolhido, reformando-se a sentença para que a Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das inscrições em dívida ativa.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO/DEVIDO NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA CORRIGIR DADOS INSERIDOS NA CORRESPONDENTE DECLARAÇÃO.
1. A Receita Federal do Brasil “considerou não declarada” a compensação realizada pelo contribuinte mediante a entrega da declaração (DCTF), entendendo equivocadamente se tratar de crédito de terceiro (filial x matriz), vedado expressamente pelo art. 74, § 12, item II, alínea “a”, da Lei 9.430/1996.
2. Ainda que a autora tenha a responsabilidade pelos dados equivocados inseridos na declaração, é inadmissível a Administração desconsiderar esse pedido e não comunicar o contribuinte.
3. Diferentemente do alegado pela ré em sua resposta à apelação, é sim necessária uma decisão administrativa com a respectiva intimação do contribuinte, possibilitando eventual correção do vício dentro do prazo de cinco anos previsto para a retificação. Nesse sentido: REsp n. 1.263.907/SC, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma do STJ em 19.04.2018.
4. Apelação da autora provida e acolhido o seu pedido. Idêntico recurso da ré não conhecido por estar prejudicado.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0019202-65.2009.4.01.3400