Receita Federal deve notificar contribuinte em caso de inconsistências para possibilitar correção de informações dentro do prazo

Uma grande empresa nacional fabricante de veículos automotores recorreu da sentença que rejeitou o pedido de anulação de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de quatro inscrições em dívida ativa.

A requerente teve indeferido o seu requerimento da compensação após haver informado equivocadamente o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo a falha de sua inteira responsabilidade.

No recurso, a empresa esclareceu ter cometido equívoco de preenchimento ao informar o CNPJ de uma filial, não se tratando de crédito a terceiros, mas pertencente à própria apelante e suas filiais.

Além disso, a requerente alegou não ter ocorrido decisão administrativa ou intimação informando sobre o indeferimento da compensação, transcorrendo, assim, o prazo de cinco anos para poder efetuar a retificação.

Comunicação ao contribuinte – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, de acordo com os autos, a Receita Federal do Brasil “considerou não declarada” a compensação realizada pela empresa por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entendendo se tratar de crédito de terceiro.

Para o magistrado, mesmo que o preenchimento dos dados seja responsabilidade da empresa, não é admissível que o pedido seja desconsiderado sem que o contribuinte seja comunicado, possibilitando eventual correção dentro do prazo previsto.

Assim, concluiu o magistrado, o recurso deve ser acolhido, reformando-se a sentença para que a Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das inscrições em dívida ativa.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE   CRÉDITO/DEVIDO  NA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL.  INDEFERIMENTO  SEM  PRÉVIA  INTIMAÇÃO  DO INTERESSADO PARA CORRIGIR  DADOS  INSERIDOS  NA  CORRESPONDENTE  DECLARAÇÃO.

1.  A   Receita  Federal  do   Brasil   “considerou não declarada” a compensação realizada pelo contribuinte mediante a entrega da declaração (DCTF),   entendendo equivocadamente   se tratar de crédito de terceiro (filial x matriz), vedado expressamente pelo art. 74, §  12, item  II,  alínea  “a”,   da Lei 9.430/1996.

2.   Ainda que a autora tenha a responsabilidade pelos dados equivocados inseridos na declaração, é inadmissível a Administração desconsiderar esse pedido e não comunicar o contribuinte.

3.  Diferentemente do alegado pela ré em sua resposta à apelação, é sim necessária uma decisão administrativa com a respectiva intimação do contribuinte, possibilitando eventual correção do vício dentro do prazo de cinco anos previsto para a retificação. Nesse sentido: REsp n. 1.263.907/SC, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma do STJ em 19.04.2018.

4. Apelação  da  autora  provida e acolhido o seu pedido. Idêntico  recurso  da  ré  não  conhecido por estar prejudicado.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0019202-65.2009.4.01.3400

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