Considera-se fraude a formalização de contrato decorrente de processo de dispensa de licitação para o fornecimento de mercadoria falsificada. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, condenou o réu, ora sócio-proprietário da empresa CM Informática LTDA-EPP, por ter entregado 11 cartuchos de tinta remanufaturados ou recarregados, como se fossem originais, ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). A decisão manteve a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Em suas razões, o réu alegou não haver prova de materialidade e autoria, destacando que a conduta do Hospital das Clínicas da UFMG, de receber os suprimentos e conferi-los no ato da entrega e um mês depois alegar inautenticidade, após passar pelas mãos de diversas pessoas desconhecidas, afasta qualquer prova da possível conduta delituosa do denunciado. Aduziu, ainda, que obedeceu à disposição do edital de licitação que não menciona a qualidade do suprimento a ser fornecido, não havendo também que falar em entrega de uma mercadoria por outra se o edital não discrimina a qualidade do produto a ser fornecido.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que as acusações foram comprovadamente demonstradas nos autos, uma vez que, embora o denunciado tenha alegado que adquiriu tais cartuchos de revendedores autorizados da empresa HP, em momento algum nos autos informou o nome da empresa fornecedora das mercadorias nem tampouco juntou notas fiscais ou quaisquer outros documentos que comprovassem a aquisição de tais cartuchos como sendo originais e novos.
O magistrado ressaltou que, sendo o acusado profissional experiente no comércio de suprimentos de informática “é de se presumir que teria condições de identificar como não originais os cartuchos por ele adquiridos de seu fornecedor, para repasse ao Hospital das Clínicas, ou que, ao menos, tenha tido o cuidado de certificar-se da confiabilidade e regularidade de sua aquisição, em face da cláusula contratual que previa, expressamente, o fornecimento de cartuchos originais”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e condenou o sócio-proprietário a três anos de reclusão.
Processo nº: 0025784-11.2010.4.01.3800