A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de serviços e comércio para reformar a sentença que rejeitou o pedido da autora da desoneração do pagamento da taxa de utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), majorada pelo Ministério da Fazenda (MF)por meio da Portaria/MF 257/2011. O pedido na inicial foi de desencargo da taxa aumentada, com a correspondente restituição da diferença entre os valores pagos e os valores constantes da Lei 9.716/1998 (que dispõe sobre alterações no Imposto de Importação — II).
No apelo, a autora alegou que não havia lei autorizando o reajuste da taxa, e sustentou a não equiparação da taxa ao II para aplicação do § 1º do art. 153 da Constituição Federal (CF), que faculta ao Poder Executivo alterar a alíquota do referido imposto.
Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que a inconstitucionalidade da elevação excessiva da taxa tributária fixada por uma norma infralegal (no caso, por portaria do MF) não conduz à invalidade do tributo e nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária, e que, no caso concreto, este índice oficial é a variação do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC).
Portanto, prosseguiu o relator, é ilegal o reajuste de 500% promovido pela Portaria/MF 257/2011, votando pelo parcial provimento à apelação da empresa autora, para desonerar a taxa de utilização do Siscomex, paga com base na Portaria/MF 257/2011, de acordo com o INPC de janeiro/1999 a abril de 2011, para ser cobrada no percentual de 131,60% e não de 500%.
O magistrado concluiu o voto no sentido de determinar a devolução os valores indevidamente recolhidos pela União nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com juros calculados pela taxa Selic (taxa básica de juros da economia).
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO EXCESSIVA DECLARADA PELO STF EM RECURSO REPETITIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SOMENTE COM JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC.
1. O Supremo Tribunal Federal no RE/RG 1.258.934-SC, r. Ministro Dias Toffoli, Plenário em 09.04.2020, firmou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/II):
“A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
2. A Corte reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade de reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do Siscomex prevista na Lei 9.716/1998, conforme os índices oficiais de correção monetária, mantendo assim o acórdão do TRF4 que considerou ilegal o reajuste superior a 500% promovido pela Portaria/MF 257/2011, sendo devido 131,60%, correspondente ao INPC de janeiro/1999 a abril de 2011.
Juros moratórios
3. É devida a repetição do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (27.11.2014) somente com juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ).
4. Apelação da autora parcialmente provida. Idêntico recurso da União/ré não conhecido por estar prejudicado.
A decisão do colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.
Processo 0088917-24.2014.4.01.3400