A 5ª Turma do TRF 1ª Região condenou duas pessoas, ora apelantes, a ressarcirem o erário em pouco mais de R$ 70 mil, assim como na reparação do dano ambiental causado, em virtude da exploração ilegal de minério (granito). Na decisão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, nos termos da Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, dependendo a sua pesquisa e lavra de competente autorização ou concessão.
Em suas razões recursais, o primeiro envolvido, suposto proprietário das terras, sustentou não ter havido qualquer dano ambiental e, caso existente, a culpa seria do segundo envolvido. Argumentou também que, em casos como tais, a remuneração da União Federal consistiria, unicamente, no pagamento da Compensação Financeira sobre Produtos Minerais (Cefem). O segundo acusado também defendeu a inexistência de dano ambiental, bem como que a remuneração da União se daria via Cefem.
A União também recorreu pleiteando a condenação dos envolvidos ao pagamento de indenização, pois o dano ambiental estaria devidamente comprovado nos autos, “impondo-se, assim, a reparação correspondente, seja pela recomposição da área agredida ou pelo pagamento de correspondente indenização”.
Com relação aos argumentos trazidos pelos dois acusados, o relator destacou que ainda que a primeira recorrente fosse detentora de autorização para a exploração mineral, o segundo recorrente, efetivamente responsável pela extração, “não estaria, à míngua de regular averbação da cessão dos direitos daquela autorização junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), afrontando, assim, a legislação de regência”.
Relativamente à apelação da União, o magistrado entendeu que, uma vez comprovado o dano ambiental e o nexo de causalidade entre a conduta dos promovidos e a ocorrência do evento danoso, impõe-se a concessão do pleito indenizatório. “Com estas considerações, nego provimento à apelação dos promovidos e dou provimento ao recurso da União Federal, para determinar aos suplicados a reparação do dano ambiental causado em decorrência da lavra clandestina de granito, ou, subsidiariamente, pagarem indenização correspondente ao montante necessário para a realização da referida reparação, em valor arbitrado por este juízo com base na área impactada pela atividade ilícita por elas desenvolvidas, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, por arbitramento”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0008645-65.2014.4.01.3813