A finalidade da entidade não é o lucro, mas o fomento.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A., de Presidente Dutra (MA). Com isso, afastou o direito de uma vendedora à jornada e às demais vantagens da categoria dos bancários.
Equiparação
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que havia trabalhado para a Finsol durante cerca de cinco anos em funções típicas de bancário e, portanto, pleiteava a equiparação para fins de recebimento das verbas devidas.
O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Dutra condenou a empresa ao pagamento das diferenças, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª (MA). Segundo o TRT, o fato de a Finsol estar habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) não afasta a sua equiparação às instituições financeiras, pois se trata de uma cooperativa de crédito, com pequenas restrições em relação a outras cooperativas.
Restrições
No recurso de revista, a Finsol sustentou que, na condição de sociedade de crédito a microempreendedores, não tem autorização legal para realizar operações de captação de recursos junto ao público , conceder empréstimos para fins de consumo nem ter participação societária em instituições financeiras, entre outras restrições. Portanto, suas atividades não poderiam ser equiparadas às dessas instituições.
Agência de fomento
O relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que o TST, ao analisar casos semelhante envolvendo a Finsol, afastou a equiparação, por entender que suas atividades visam ao fomento do microempresário e da empresa de pequeno porte, sem a finalidade de lucro. Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixa o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário para a fixação da jornada especial prevista no artigo 224 da CLT.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
- Esta Corte Superior já teve oportunidade de examinar casos análogos envolvendo a mesma Reclamada. Nessas ocasiões, explicitou-se o entendimento de que a Recorrente não pode ser equiparada à instituição financeira, pois suas atividades visam ao fomento do microempresário e da empresa de pequeno porte, não tendo a finalidade de lucro – sendo, inclusive, vedada a captação de recursos do público em geral. II. Julgados. III. A decisão regional em que se equiparou a Reclamada – FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. – às instituições financeiras diverge da jurisprudência desta Corte e contraria a Orientação Jurisprudencial n° 379 da SBDI-1. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-16126-40.2016.5.16.0020