Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve o pagamento de danos morais a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) assaltado durante o expediente. Na ocasião, o funcionário trabalhava numa agência em Pirenópolis que exercia serviços bancários através do Banco Postal.
O entendimento é que a empresa deve responder objetiva e subjetivamente pelos danos materiais e morais que envolvem a segurança do local. A empresa recorreu da sentença alegando que a responsabilidade é do Estado. Atribuiu o ocorrido à falta de segurança pública e pleiteou a reforma da sentença para excluir o pagamento da indenização.
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, por sua vez, acentuou que a nova função assumida (Banco Postal) fez surgir no ambiente laboral maior risco à segurança dos empregados, atraindo a responsabilidade objetiva da ECT, independentemente da existência de dolo ou culpa, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Teixeira Filho ainda ressaltou que a alegação de que o dano ocorreu por culpa de terceiro não prosperaria pois a atividade passou a ser considerada como de risco. Para ele, o aumento de assaltos praticados contra as agências dos Correios após assumir função com maior movimentação de valores é uma prova disso.
Sobre a responsabilidade do Estado, alegada pela empresa, o desembargador afirmou que qualquer omissão não afasta a responsabilidade daquele que se ativa em empreendimento que se tornou de risco. O relator manteve o montante da indenização deferido na sentença, no valor de R$22.484,70. Os desembargadores da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.
Processo 0010235-37.2020.5.18.0054