Um servidor público da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) conseguiu o benefício da justiça gratuita. Ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ou seja, sem analisar o que foi pedido) porque não havia recolhido as custas processuais. O servidor havia pedido gratuidade de justiça, mas o juiz da 1ª instância negou o pedido.
No recurso, o apelante sustentou que demonstrou sua situação financeira e mesmo assim teve negado o pedido de justiça gratuita. Ele argumentou que para a concessão do benefício basta formular o pedido de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, membro da 6ª Turma do TRF1 e relator do processo, verificou que, conforme o disposto no CPC, basta a afirmação de insuficiência de recursos por parte da pessoa física, por petição simples, para o deferimento do benefício.
“Ademais, o deferimento de tal pedido não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo ao sustento próprio”, prosseguiu Paes Ribeiro.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ANULADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Ademais, o deferimento de tal pedido não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo ao sustento próprio.
3. Hipótese em que, tratando-se de servidor público da Funasa, exercendo a função de Guarda de Endemias, é de presumir-se a insuficiência de recursos por ele alegada desde a inicial.
4. Apelação provida, para deferir a gratuidade da justiça, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
O Colegiado decidiu acompanhar o voto do relator no sentido de reconhecer o direito do autor, anular a sentença e determinar o retorno do processo para ser julgado na vara federal de origem.
Processo: 0041823-46.2015.4.01.3400