A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma aluna ao argumento de não haver previsão legal para transferência obrigatória de uma instituição de ensino superior para outra por problemas de saúde ou questões familiares.
A universitária alegou que a instituição na qual está matriculada não está adaptada para pessoas com transtorno do espectro autista, o que vem prejudicando o desempenho da estudante.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a transferência solicitada sem realização de novo processo seletivo, em razão de enfermidade ou para residir próxima da família, não equivale à matrícula compulsória decorrente de transferência ex-officio ou por interesse da administração, conforme previsto na Lei nº 9.536/97.
Desse modo, o magistrado defendeu que a concessão de transferência fora das hipóteses previstas em lei interfere na autonomia das instituições que possuem vestibulares concorridos, garantindo, assim, a ampla concorrência e o princípio da isonomia.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. POR MOTIVO DE DOENÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam sua transferência de universidade sem a submissão a novo processo seletivo, devido às enfermidades que a acometem, necessitando, estar próxima à seus familiares. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.536/1996, as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Assim, a concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior, no que tange à forma de ingresso. No havendo direito líquido e certo a ser garantido por ordem judicial. Precedentes. 3. Somado ao fundamento de ausência de previsão legal apta a justificar a transferência da apelante, a transferência compulsória sem aprovação em processo seletivo poderia resultar em transtorno, em especial às faculdades que possuem vestibulares concorridos, como é o caso da Universidade Federal de Goiás. 4. Do conjunto probatório dos autos têm-se que a instituição de ensino superior de origem possui plano de desenvolvimento para garantir o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais. Ademais, a autora, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer prova de que a matriz curricular da UFG propiciaria um ambiente de aprendizado mais adequado às suas necessidades. 5. Os honorários advocatícios restam majorados para 2% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §§ 11º, do CPC. Sua exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 6. Apelação desprovida.
O Colegiado negou o pedido da apelante nos termos do voto do relator.
Processo:1018730-18.2021.4.01.3500