Oficial do registro civil, contribuinte por 35 anos do Instituto de Previdência do Estado (Iprev) e nomeado antes da Lei dos Cartórios, de 1994, tem direito à aposentadoria vinculada ao regime de previdência dos servidores estaduais. Esse é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Um homem do Vale do Itajaí ingressou na Justiça para pleitear tal direito. Ele exerceu a função de oficial de paz durante 10 anos. Depois foi nomeado oficial do Registro Civil, cargo que ocupou até janeiro de 2010, e contribuiu com o Iprev até 2015.
O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o Estado e o Iprev fizessem o processamento do pedido de aposentadoria por tempo de serviço e de contribuição.
Além disso, condenou os apelantes ao pagamento das parcelas devidas em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo. Houve recurso, com o argumento de que a atividade é de caráter privado, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
Porém, para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, há entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. “Quando investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei Federal n. 8.935/94, salvo opção pelo regime geral, os cartorários extrajudiciais têm direito à aposentadoria pelo regime de previdência estadual”, explicou.
O que torna o assunto complexo é que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial no que se refere aos cartorários extrajudiciais.
Mas a Adin – explicou o relator – resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que, até a data da publicação da ata desse julgamento, recebiam benefícios ou já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção pelo Regime Próprio de Previdência Estadual. A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL. NOMEAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO IPREV, ANTES DO ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DO ESTADO E DO IPREV.
DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO, QUE GARANTIU AO AUTOR VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
PRETEXTO DO ESTADO DE QUE, POR NÃO TER SIDO PARTE NA REFERIDA AÇÃO, NÃO ESTÁ ADSTRITO AO VEREDICTO.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.
“Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário.” (TJSC – Mandado de Segurança n. 2010.084249-2, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. em 14.3.2012).” (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.083083-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11/03/2015).
DISCURSO, TANTO DO IPREV QUANTO DO ESTADO, DE QUE SE TRATA DE ATIVIDADE DE CARÁTER PRIVADO, COM VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TESES INSUBSISTENTES.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS, QUANDO INVESTIDOS NO CARGO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL N. 8.935/94, SALVO OPÇÃO PELO REGIME GERAL, TÊM DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
APELADO QUE ASSUMIU A FUNÇÃO DE OFICIAL MAIOR DA ESCRIVANIA DE PAZ DO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO E COMARCA DE GASPAR E, POSTERIORMENTE, ANTES DO ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 8.935/94, FOI NOMEADO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS.
“O art. 3º, da Lei n. 6.036/1982, do Estado de Santa Catarina, previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal – INSS (art. 40, “caput”), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994). Em consequência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer […]”. (TJSC, Apelação Cível n. 0300489-77.2015.8.24.0071, de Tangará, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019).
REFUTAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PROPOSIÇÃO INACOLHIDA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO, DURANTE 35 ANOS. RECONHECIMENTO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI N. 4.641/STF, PARA RESGUARDAR DIREITOS ADQUIRIDOS.
SEGURADO QUE ATINGIU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA REFERIDA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
“O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados), mas resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que até a data da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção pelo regime próprio de previdência estadual”. (TJSC, Des. Jaime Ramos) (TJSC, Apelação Cível n. 0322137-63.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-09-2018).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba.
Apelação Cível n. 08961296820138240023