A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do norte do Estado por assédio moral contra um servidor. Ele foi acusado injustamente de furto e, a partir de então, passou a sofrer assédio moral por parte dos chefes e dos colegas de trabalho. Ele será indenizado em R$ 15 mil por danos morais.
A primeira acusação foi feita em abril de 2006 e a outra, quatro anos depois. Recebida a primeira denúncia e instruído o processo, o representante do Ministério Público requereu absolvição por inexistência de provas, o que foi acolhido pelo juiz criminal. A segunda acusação deu ensejo à deflagração de uma ação penal, e o funcionário foi absolvido por ausência de indícios de autoria e de materialidade.
A partir daí, mesmo inocentado, passou a ser considerado em seu local de trabalho como o verdadeiro autor do furto. Além disso, recebeu um apelido pejorativo e sofreu chacotas de seus colegas e de seus superiores hierárquicos. Com base em provas testemunhais e em documentos médicos, ficou comprovado que ele teve sérios problemas de saúde, entre eles estresse agudo e quadros de ansiedade.
Em 1ª instância, o município foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização, mas recorreu. Alegou que noticiar os fatos às autoridades competentes não configura ato ilegal passível de indenização. Pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Mas o autor, na verdade, não pediu indenização pela denunciação caluniosa e sim pelo assédio moral que sofreu em seu ambiente de trabalho.
“O dano moral”, explicou o relator da apelação cível, desembargador Pedro Manoel Abreu, “está diretamente imbricado à esfera subjetiva da pessoa, cujo ato violador, além de refletir constrangimento interior, deve repercutir em detrimento de sua honorabilidade, imagem ou reputação social”. E o assédio, continuou o relator, “é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
Para Pedro Abreu, as provas apresentadas nos autos mostram de maneira evidente que houve abuso na conduta dos superiores hierárquicos. Entretanto, ele entendeu que a quantia estipulada em 1ª instância estava em desacordo com casos semelhantes já julgados pela câmara. Com isso, fixou o valor em R$ 15 mil. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Boller e Jorge Luiz de Borba. A sessão foi realizada no dia 30 de julho. A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO COMPROVADOS. APELIDOS PEJORATIVOS, CONDUTAS SEGREGADORAS E DENUNCIAÇÃO FALSA DE CRIME DE FURTO.PROVA QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DO SERVIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA EQUIPARAR-SE A JULGADOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O servidor público que se diz vítima de assédio moral por superior hierárquico não se equipara ao “terceiro” aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória, além da comprovação do evento danoso, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos, é indispensável a demonstração da culpa do ente público, em qualquer uma de suas vertentes(TJSC, Des. Luiz Cézar Medeiros).
Comprovado o ilícito perpetrado, assim como o nexo causal entre o evento danoso e o dano sofrido, praticado dolosamente pela chefia imediata; em ato desrespeitoso e degradante, em situação vexatória perante os demais colegas, tem o Município réu o dever de indenizar o ofendido pelos danos morais causados.
Assim, é certo que em razão dos acontecimentos o apelado sofreu abalo emocional, de modo que o Município deve responder pela conduta de seus agentes, ensejadora do dano sofrido pelo apelado, pois na condição de empregador, impõe-se-lhe zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras, vexatórias. (TJSC, Des. Carlos Adilson Silva).
Apelação Cível n. 0316539-20.2014.8.24.0038