Empresa atende clientes do plano desde 2013, mas não possui cadastro formalizado por contrato
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido de uma empresa prestadora de serviços de equoterapia que solicitava a oficialização de seu credenciamento junto à Unimed. A fornecedora de terapia com cavalos alegava que, desde 2013, atende pacientes do plano de saúde e é paga por ele. Além disso, afirmou atuar como se fosse uma credenciada da Unimed (apresentando relatórios, aceitando guias médicas e identificando os pacientes nos atendimentos).
A clínica, como parceira de fato do plano, com clientela integral vinculada à Unimed, solicitou o credenciamento para a formalização mais adequada da relação entre ambas. O plano recusou o pedido administrativamente e, por isso, a clínica se viu impossibilitada de divulgar sua parceria com a Unimed, o que, segundo a autora da ação, impede a captação de clientes com base nesse diferencial.
Em 1º Grau, o pedido da clínica de equoterapia feito em caráter antecipado foi negado, pois o magistrado considerou que necessitava de maior amplitude de provas para decidir sobre o tema. Diante da negativa, a clínica, que atende pessoas com deficiência e transtornos de desenvolvimento, recorreu ao TJPR.
A decisão unânime da 11ª Câmara Cível do TJPR manteve a sentença de 1º Grau, argumentando que tal terapia não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (Enunciado 97 da III Jornada de Direito da Saúde). Além disso, ressaltou que a clínica presta serviços ao plano após determinações judiciais favoráveis a determinados conveniados. “Neste momento processual, descabe ao Judiciário compelir o credenciamento da Agravante pela Unimed, para a prestação dos serviços de equoterapia de forma livre, a todo e qualquer interessado conveniado, quando a Agência Nacional de Saúde (ANS) ainda não dispôs sobre tal obrigatoriedade”, destacou o acórdão publicado na segunda-feira (29/7).
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O que é equoterapia?
É um método terapêutico que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou com necessidades especiais.
Fonte: Associação Nacional de Equoterapia (ANDE)
III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE
ENUNCIADO Nº 97
As solicitações de terapias alternativas não previstas no rol de procedimentos da ANS, tais como equoterapia, hidroterapia e métodos de tratamento, não são de cobertura e/ou custeio obrigatório às operadoras de saúde se não estiverem respaldadas em Medicina Baseada em Evidência e Plano Terapêutico com Prognóstico de Evolução.
O processo ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÍNTESE FÁTICA. AUTOR QUE PROPÔS A AÇÃO BUSCANDO COMPELIR A UNIMED CURITIBA A REALIZAR SEU CREDENCIAMENTO COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE EQUOTERAPIA, CONSIDERANDO QUE JÁ PRESTA TAIS SERVIÇOS A REQUERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, ANTE A NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE O TEMA. RECURSO DA AUTORA PELO SEU CREDENCIAMENTO LIMINAR. CREDENCIAMENTO NO ROL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA UNIMED EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. EQUOTERAPIA QUE NÃO FAZ PARTE DO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DOS PLANOS DE SAÚDE. PARECER TÉCNICO Nº 39/2019 E 25/2019 DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AGRAVANTE QUE PRESTA OS SERVIÇOS PARA A UNIMED APÓS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS A DETERMINADOS CONVENIADOS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR QUE A UNIMED CREDENCIE A AUTORA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A TODO E QUALQUER CONVENIADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nº do processo: 0015425-85.2019.8.16.0000