Uma pousada e restaurante foi condenada a pagar a um ex-empregado indenização no valor de R$ 4 mil por danos extrapatrimoniais depois que o trabalhador foi acusado de furto, expulso do local de trabalho e agredido a pedradas pelo próprio empregador. Além disso, o proprietário da pousada afixou uma placa na entrada do estabelecimento com dizeres que atribuíam à lei trabalhista a geração de desemprego no país e acusavam trabalhadores de aproveitadores da referida lei. Ao decidir o caso, o juiz Luciano José de Oliveira, em atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, reconheceu também a relação de emprego entre as partes por cerca de dois anos e meio, em dois períodos separados: de novembro de 2015 a dezembro de 2017 e de janeiro a junho de 2018.
De acordo com o julgador, a prova testemunhal demonstrou que, quando da rescisão do segundo contrato, o patrão arremessou pedras contra o cozinheiro. No boletim de ocorrência juntado aos autos pela empresa, foi atribuída ao trabalhador a prática de furto, mas o fato não foi provado.
Por sua vez, o autor apresentou documento, não impugnado pela empresa, demonstrando que o patrão afixou uma placa na entrada da propriedade com conteúdo ofensivo. A conduta foi repudiada com veemência pelo juiz: “O conteúdo ataca a reputação daqueles que, como o reclamante, buscam a Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos. Até mesmo esta Especializada é atingida por esta manifestação, cuja liberdade para tanto, constitucionalmente assegurada, não está imune à imputação de responsabilidade”, registrou na sentença.
Para o magistrado, a esfera imaterial do trabalhador foi violada, ensejando o direito à indenização. Ao arbitrar o valor, o juiz levou em conta diversos aspectos envolvendo o caso e se reportou ao artigo 223-G, caput e parágrafo 1º, da CLT. O limite de R$ 4 mil, conforme pedido da parte, foi respeitado.
A pousada foi condenada também a anotar a CTPS do cozinheiro, com salário no valor de R$ 1.500,00 e, além de outros direitos, a pagar salários de maio e junho de 2018, aviso-prévio indenizado, décimos terceiros salários relativos aos períodos de trabalho, férias mais um terço, indenização do FGTS e 40% de multa do FGTS. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEVERO GRAVAME AO LITIGANTE. CONHECIMENTO. 1. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso de forma imediata. Assim, nos termos do artigo 884 e do §1º do artigo 893 CLT e da Súmula 214 do Colendo TST, cumpre negar provimento a agravo de instrumento destinado a viabilizar o conhecimento de agravo de petição em face de decisão meramente interlocutória. Entretanto, no caso de decisões que, embora não encerrem o processo executivo, impliquem imediato e severo gravame ao litigante, tal como ocorre no caso sub judice, em que o d. Juízo de primeiro grau, por aplicação do disposto no art. 312 do CPC, determinou a responsabilidade da arrendatária pelos aluguéis destinados ao executado, admite-se a interposição, de imediato, do agravo de petição, pois o apelo revela-se como a única medida processual cabível para a apreciação e eventual reforma da decisão em segundo grau de jurisdição. Entendimento contrário inviabiliza o duplo grau de jurisdição, assim como o exercício do direito de defesa. E, nesta hipótese, há de se dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela arrendatária e conhecer do agravo de petição interposto. 2. DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Dispõe o art. 312 do Código Civil que “Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.” Nestes termos, determinado pelo Juízo da Execução que o arrendatário deposite à disposição do Juízo o valor do arrendamento, na data do vencimento, até o montante da execução, e descumprida a ordem judicial, responderá ele pelos valores devidos, mostrando-se escorreita a r. decisão de origem que determinou a instauração de execução contra o arrendatário para cobrança das respectivas quantias, além da expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal e aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC.
Processo
- PJe: 0011023-39.2018.5.03.0151