Propriedade não possuía autorização para o corte
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade de multa no valor de R$ 136 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um fazendeiro pelo desmatamento de 83 hectares em área de vegetação nativa.
Para os magistrados, a penalidade imposta pela autarquia tem amparo legal, pois o proprietário não possuía autorização para o corte da vegetação.
O fazendeiro pretendia desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da infração e da multa ambiental. Após a 5ª Vara Federal de Campinas julgar improcedentes os embargos à execução, ele recorreu ao TRF3, sustentando cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo que culminou na elaboração e na inscrição da CDA.
Desmatamento em área de vegetação nativa
Ao negar provimento ao recurso no TRF3, os magistrados da Sexta Turma ponderaram que o apelante foi autuado porque, em fazenda de sua responsabilidade, houve desmatamento com infringência aos artigos 70, § 1º e 72, II e VII da Lei 9.605/98 e arts. 3º e 52 do Decreto 6.514/2008.
Segundo a decisão, a infração ambiental deu causa à instauração de Processo Administrativo, emissão e inscrição de CDA em 09/11/2017. Os encargos, somados à multa principal, resultaram no montante consolidado de R$ 136.889,47.
“Tendo a fiscalização averiguado a inexistência de regularização ambiental, se mostrava irrelevante a alegação, feita pelo recorrente, de que possuía cadastro junto ao atual Sistema Nacional de Cadastro Rural, a qual não poderia ser confundida como uma autorização para o desmatamento ocorrido. A ausência de autorização para o corte de vegetação realizado no local dos fatos também foi confirmada pela Secretaria de Meio Ambiente estadual”, apontou a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. IBAMA. DESMATAMENTO A CORTE RASO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CAATINGA). INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação contra sentença pela qual julgados improcedentes embargos à execução fiscal relativos a multa ambiental imposta pelo IBAMA.
2. Afasta-se a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que devidamente autorizado o julgamento antecipado do feito procedido pelo MM. Juízo a quo, em razão de se tratar de matéria eminentemente de direito, bem como por estar a demanda instruída com farta prova documental, mormente a constante no processo administrativo fiscal.
3. Segundo Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental – RAIA, o apelante foi autuado porque, em fazenda de sua responsabilidade, praticou desmatamento a corte raso em área de vegetação nativa (caatinga), correspondente a 83,92 hectares, fora de reserva legal, sem a autorização competente, com infringência aos arts. 70, § 1º e 72, II e VII da Lei 9.605/98 e arts. 3º e 52 do Decreto 6.514/2008.
4. A multa de R$ 83.920,00, a seu turno, foi fixada segundo os parâmetros do art. 52 do Decreto 6.514/2008, que estabelece o valor de R$ 1.000,00 por hectare desmatado, a corte raso, sem autorização da autoridade ambiental competente. O amparo legal para arbitramento de multa em tais balizas, por sua vez, está previsto nos arts. 74 e 75 da Lei 9.605/98.
5. Referida infração ambiental deu causa à instauração do Processo Administrativo 02020.000125/2015-11 e posterior emissão e inscrição de CDA contra o recorrente em 09/11/2017, cujos encargos, somados à multa principal, resultaram no montante consolidado de R$ 136.889,47.
6. Da análise do referido PA, verifica-se que o IBAMA, após considerar as defesas e o recurso administrativo oferecidos pelo apelante, manteve a autuação, afastando, fundamentadamente, as teses de inexistência de ilícito e possibilidade de abrandamento ou conversão da sanção pela existência de atenuantes.
7. Por sinal, registrou-se no PA que, tendo a fiscalização averiguado a inexistência de devida regularização ambiental na área objeto da autuação, se mostrava irrelevante a alegação, feita pelo recorrente, de que possuía cadastro junto ao atual Sistema Nacional de Cadastro Rural, a qual não poderia ser confundida como uma autorização para o desmatamento ocorrido.
8. Isso não bastasse, a ausência de autorização para o corte de vegetação realizado no local dos fatos foi confirmada pela Secretaria de Meio Ambiental estadual.
9. Não há falar-se, outrossim, em nulidade do PA por cerceamento de defesa ou ausência contraditório, eis que, como sobredito, ao autuado foi facultada a apresentação de respostas e recursos, todas analisadas pelo órgão administrativo com atribuição para tanto.
10. Observa-se, assim, que os argumentos do apelante não foram capazes de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, que dessa forma, deve subsistir em todos os respectivos efeitos jurídicos.
11. Nega-se provimento à apelação do executado.
Assim, a 6ª Turma negou provimento à apelação do executado e manteve a CDA.
Processo nº 5005210-13.2018.4.03.6105