Segunda Seção julga IRDR sobre revalidação de diplomas de médicos estrangeiros

Entendimento será aplicado para solucionar processos sobre o tema em tramitação na 3ª Região

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, no dia 26 de abril, por maioria de votos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000, que trata do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida).

O objetivo do incidente é solucionar questão relativa à necessidade de apresentação do diploma de graduação para inscrição no Revalida. O procedimento foi instaurado após decisão da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS no mandado de segurança 5001250-53.2021.4.03.6005.

Com o julgamento concluído, processos em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região que estavam suspensos desde a admissibilidade do IRDR, podem ser solucionados a partir da uniformização da jurisprudência decidida pela Segunda Seção.

A tese jurídica vencedora foi apresentada pelo voto-condutor do desembargador federal Nelton dos Santos. Por maioria, o colegiado decidiu firmar que: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).”

Segundo o magistrado, a exigência de diploma na inscrição, por meio exclusivo de edital, é restrição que não se justifica nesta fase da avaliação. “Sem previsão legal, a exigência de diploma no ato de inscrição, através exclusivamente de edital, importa restrição que não se justifica pelo prisma da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerado o objeto e a finalidade desta etapa da avaliação. Aprovado o candidato na etapa de avaliação de conhecimentos, o diploma pode ser exigido para revalidação na etapa a cargo das universidades credenciadas para tal efeito, nos termos do artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996”, afirmou.

A proposta vencedora também contemplou parte da tese da relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida. A magistrada havia designado a audiência para instruir o IRDR, conforme previsto no artigo 983, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC).

No incidente da 3ª Região, foram ouvidos o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a União e o Ministério Público Federal (MPF) e especialistas da área.

A Segunda Seção admitiu o IRDR em 1º de fevereiro de 2022, ocasião em que determinou a suspensão dos processos sobre o tema que tramitam na Justiça Federal da 3ª Região.

A mesma matéria foi objeto de apreciação na Justiça Federal da 1ª Região no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000.

Revalida

O Revalida é uma prova realizada anualmente para validar diplomas médicos expedidos por universidades de fora do Brasil, sob responsabilidade do Inep e aplicada em 37 universidades públicas.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROCESSO DE “REVALIDA” – CURSO DE MEDICINA –APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO = ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a C. 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a seguinte tese: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5016497-47.2021.4.03.0000

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