Nona Turma concede aposentadoria especial a trabalhador que atuou na manutenção de redes de energia elétrica

Segurado comprovou contato permanente à tensão elétrica superior ao limite legal

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria especial a um segurado que trabalhou em serviços de construção e manutenção de redes distribuição de energia elétrica, linhas de transmissão e iluminação pública.

Para os magistrados, o autor tem direito ao reconhecimento de atividade especial entre os anos de 1982 e 2016, quando esteve exposto à tensão elétrica superior ao limite legal. Além disso, preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Após ter o pedido negado na esfera administrativa, o segurado ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o benefício.

A Justiça Estadual em Tatuí/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente.

Contra a decisão, o INSS apresentou recurso. Argumentou impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana frisou que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) e laudos técnicos indicaram exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física.

“Nessas circunstâncias, a parte autora conta com mais de 25 anos de trabalho em atividade especial até a data de entrada do requerimento administrativo e, desse modo, faz jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n 8.213/1991”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.

– A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.

– Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade pretendida (tensão elétrica superior a 250 volts).

– A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.

– Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.

– Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

– Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

– Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

– A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

– Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.

– Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.

– Matéria preliminar rejeitada.

– Apelação autárquica parcialmente provida.

Apelação Cível 5063307-22.2022.4.03.9999

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