A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Imbituba, no litoral sul do Estado, que abriu prazo de 180 dias para um munícipe regularizar obra clandestina em construção, sob pena de demolição. A edificação teve início sem os devidos alvarás em meados de 2015. No final daquele ano, em 30 de novembro, a fiscalização do município constatou o ato ilícito e promoveu o embargo administrativo da obra. Em março de 2016, em nova averiguação ao local, constatou-se o descumprimento do embargo e a manutenção dos operários em trabalho nas obras.
Em ação civil pública patrocinada pela administração municipal, que tramitou na comarca local, sobreveio sentença com a determinação da abertura de prazo de seis meses para regularização. Se o proprietário não se mobilizar para tanto ou, ainda, o município apontar a inviabilidade de solução das irregularidades, a construção deverá ser demolida ao final do prazo concedido. Em apelação ao TJ, o dono do imóvel sustentou questão técnica para, preliminarmente, pleitear a nulidade da decisão. Disse que havia necessidade da citação de sua esposa, fato que não ocorreu ao longo do processo.
No mérito, o proprietário da área garantiu que ingressou com requerimento para aprovação de projeto e licença para construção no setor competente do município em 19 de agosto de 2016, mas até o momento não obteve resposta – positiva ou negativa – ao seu pleito. Desta forma, pediu que o recurso fosse sobrestado até manifestação conclusiva da municipalidade. O desembargador relator da matéria, contudo, rejeitou ambos os pedidos. Negou a necessidade de citação da mulher do dono da construção e explicou que inexiste previsão legal para que processo administrativo em curso constitua hipótese de suspensão de processo judicial.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE IMBITUBA EM 03/08/2016. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 3.000,00. EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL PARTICULAR, SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. OBJETIVADA REGULARIZAÇÃO DA OBRA OU, SE NÃO FOR POSSÍVEL, SUA DEMOLIÇÃO. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DEMANDADO. ROGO PARA RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CÔNJUGES. TESE INSUBSISTENTE. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DISPENSADA A CITAÇÃO DA ESPOSA DO RÉU. EXIGÊNCIA QUE É ADSTRITA ÀS AÇÕES DE NATUREZA REAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO PEDIDO PARA LICENÇA AINDA ESTÁ EM TRAMITAÇÃO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. MERO PROTOCOLO DE PLEITO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO DE OBSTAR A MEDIDA DEMOLITÓRIA, HAJA VISTA DEPENDER DE APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO QUE A DEMOLIÇÃO OCORRA SOMENTE SE A OBRA NÃO FOR DEVIDAMENTE REGULARIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão foi unânime.