A União recorreu contra a sentença que garantiu a um beneficiário o direito de requerer o seguro-desemprego por meio de procuração junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Bahia. A alegação da recorrente foi baseada na inobservância da Resolução 467/2005, que veda a requisição do referido benefício por procuração.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, disse que a Lei nº 7.998/90 (art. 6º) determina que o seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
Para o desembargador, a utilização de procuração para levantamento das parcelas referentes ao seguro-desemprego não contraria a regra expressa na lei, uma vez que o mandato não transfere o direito, apenas autoriza que um representante legal receba a importância relativa ao benefício em nome do beneficiário.
E observou que, conforme jurisprudência pacificada, apesar de a lei estabelecer que o seguro é pessoal e intransferível, não existe restrição quanto à possibilidade de que o titular constitua mandato com poderes para o recebimento. Na avaliação do relator, tal restrição manifesta-se ilegal.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90. SAQUES DE PARCELAS REFERENTES POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que se debate acerca da possibilidade de requerimento e levantamento do seguro-desemprego, por meio de instrumento de procuração. 2. Embora o artigo 6º da Lei 7.998/90 estabeleça que o seguro-desemprego seja direito pessoal e intransferível, a outorga de procuração pública a fim de que seja permitido o levantamento das parcelas referentes ao seguro desemprego do titular não configura ofensa ao artigo em referência, na espécie, uma vez que o mandato não transfere direito, mas tão somente possibilita que o representante legal realize atos em nome do outorgante. 2. A outorga de procuração para levantamento das parcelas referentes ao seguro desemprego do titular não desnatura a mens legis manifestada no supratranscrito dispositivo, uma vez que o mandato não transfere o direito, mas, apenas, autoriza que o seu representante legal receba a importância relativa ao benefício, em nome do outorgante. 3. Jurisprudência pacificada de que apesar de a Lei 7.998/90 ter estabelecido que o seguro-desemprego é um benefício pessoal e intransferível, não fez qualquer restrição à possibilidade de que o seu titular constitua mandato com poderes para o seu recebimento, de modo que tal restrição é ilegal. Precedentes. 4. Apelação não provida
Nesse sentido, o magistrado decidiu manter a sentença e, conforme seu voto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, por unanimidade.
Processo: 0049527-56.2014.4.01.3300