Rejeitada denúncia contra acusados da venda de produtos importados em feira popular

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que rejeitou a denúncia contra os réus pela prática de manter e expor à venda mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente em território nacional. Dentre os produtos foram encontrados câmera fotográficas, filmadoras, notebook e outros. O Juízo Federal da 12ª Vara entendeu que o comportamento atribuído aos réus, venda de produtos importados em feira popular, instituída, estruturada e incentivada pelo Poder Público distrital, afigura-se atípico, eis que acobertado pelo “princípio da adequação social”.

Em suas razões, o MPF alegou que o comportamento daquele que burla a fiscalização aduaneira, explorando habitualmente o comércio de mercadorias que foram introduzidas no país sem o recolhimento dos tributos devidos ofende não apenas o interesse fiscal do Estado, mas outros valores igualmente relevantes, como a saúde pública, a segurança, a indústria e a economia do país, não se tratando, bem por isso, de conduta admitida pela coletividade. Aduziu, ainda, que atividade do Poder Público quando propicia infraestrutura urbana nos locais destinados ao comércio popular não implica estímulo à clandestinidade, mas incentivo à fixação de comerciantes legalizados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a Receita Federal, na Representação Fiscal para fins penais, estimou em R$ 18.345,90 o valor total da supressão dos tributos, considerando as mercadorias que foram importadas clandestinamente e apreendidas.

Segundo o magistrado, cuidaria de um caso típico de aplicação da teoria da insignificância, vez que o valor sonegado é inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, no entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastam a aplicação desse princípio quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, “em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.

Como no caso não restou demonstrada a reiteração delitiva dos acusados, o desembargador entendeu que deve ser afastada a tipicidade material do delito de descaminho, com base no princípio da insignificância.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS EM VALOR INFERIOR A VINTE MIL REAIS. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, que rejeitou denúncia, sob o fundamento de que “o comportamento atribuído aos réus – venda de produtos importados em feira popular, instituída, estruturada e incentivada pelo Poder Público distrital – se me afigura atípico, eis que acobertado pelo princípio da adequação social”. 2. O delito de descaminho está tipificado no art. 334 do Código Penal e consiste em “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. 3. Hipótese em que o valor dos tributos suprimidos foi estimado em R$ 18.345,90 (dezoito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) sendo, portanto, inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que a União não tem sequer interesse em promover o ajuizamento da execução, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02 e das Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. 4. Cuida-se de um caso típico de aplicação da teoria da insignificância, teoria que destaca a irrelevância penal do fato, por entender que, em tais situações, não se justifica o interesse social de punir, por não existir a efetiva ofensa à objetividade jurídica do crime – interesse patrimonial e moral da Administração Pública. 5. O entendimento do STF é pacífico no sentido de que para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 6. No caso, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia que imputava aos réus o crime de descaminho (art. 334 do CP), mas por fundamento diverso, em razão da atipicidade material da conduta. 7. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0009760-94.2017.4.01.3400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar