A União recorreu da decisão que não considerou a prescrição da pretensão executória em relação aos autores falecidos. Argumentou: a) a impossibilidade de o Sindicato representar ex-servidor falecido; b) a ocorrência da prescrição da pretensão dos herdeiros do referido exequente falecido se habilitarem no processo, bem como para promoverem a execução e c) a inobservância da Lei 13.463/2017, quanto ao cancelamento de precatórios expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor, depositados há mais de dois anos.
De acordo com o entendimento do relator desembargador federal Morais da Rocha, embora a morte resulte na perda da personalidade jurídica da pessoa natural e, consequentemente, na extinção da capacidade processual, a jurisprudência tem abandonado a formalidade estrita para permitir que a execução continue em nome dos sucessores que se habilitarem para receber os valores devidos, em conformidade com o princípio da instrumentalidade.
No voto, o relator sustenta que, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), no processo de execução só ocorrerá o prazo prescricional após transcorrido o mesmo prazo de prescrição da ação. Ademais, a jurisprudência do STJ, assim como a deste Tribunal, é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a prescrição é instituto voltado para retirar da pretensão toda a sua capacidade de defesa ou de reação contra a ofensa sofrida, em favor daquele que está obrigado, por lei ou contrato, a sua satisfação. Evidentemente só se inicia algum prazo prescricional, que contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, quando aquele que pode exigir o cumprimento do direito dele toma conhecimento, porque se o titular do direito ainda não sabe da sua existência não pode tomar nenhuma providência para exigir seu cumprimento, e essa inércia é que a prescrição visa sancionar com a perda da ação que protege o direito.
Assim, concluiu o magistrado que, nesse aspecto, a sentença merece reforma, para garantir a aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, aos precatórios expedidos e depositados há mais de dois anos, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR FALECIDO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INAPLICÁVEL AOS SUCESSORES. HABILITAÇÃO A QUALQUER TEMPO. RPV/PRECATÓRIO CANCELADOS. LEI N. 13.463/2017. DEPÓSITOS NÃO SACADOS PELA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. O falecimento de exequentes, embora enseje a perda da personalidade jurídica da pessoa natural e, em consequência, leve à extinção da capacidade processual, revela ser imprópria a propositura da execução pelo sindicato em nome de filiado falecido no curso do processo de cognição; em homenagem ao princípio da instrumentalidade, porém, a jurisprudência vem abandonando o aspecto puramente formal para admitir o prosseguimento da execução em nome dos sucessores habilitados para receber as parcelas devidas. Precedentes.
2. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da pretensão. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, prazo que corre contra o credor em favor do qual se formou o título executivo, e sua morte posterior à consumação da prescrição não transfere qualquer direito decorrente desse título aos seus sucessores.
3. Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos.
4. Constitui entendimento consolidado do e. STJ, assim como deste Tribunal, que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Precedentes.
5. Quanto aos precatórios expedidos e depositados há mais de dois anos, o fato de não ter sido realizado o levantamento somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei n. 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor.
6. A Resolução n. 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 46, parágrafo único, também admite a possibilidade de requerimento do credor para a expedição de nova requisição de pagamento, cuja ordem cronológica originária deverá ser observada.
7. Agravo de instrumento provido em parte, para garantir a aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, aos precatórios expedidos e depositados há mais de dois anos, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor.
Processo: 1033138-43.2018.4.01.0000