Reconhecimento de união estável é condição obrigatória para a concessão de pensão por morte

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido da autora para que lhe fosse concedida pensão por morte de seu companheiro, falecido em 31/10/2012. Na decisão, o relator, juiz federal César Cintra Jatahy, destacou não haver nos autos prova de que o falecido tenha se separado de sua esposa, razão pela qual a concubina não faz jus ao rateio dos valores.

Na apelação, a autora argumentou ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Para o magistrado, no entanto, as testemunhas da esposa mencionaram que o falecido e ela viviam harmoniosamente até a data do óbito. Já as testemunhas apresentadas pela autora foram imprecisas em suas declarações.

O relator ainda explicou que o reconhecimento da união estável, condição obrigatória para a concessão do benefício da pensão por morte, pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. “Em outras palavras, é dado à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação. Todavia, este não é o caso dos autos, pois não há provas da separação de fato entre o falecido e da segunda ré, o que impede a configuração da autora como companheira”, ponderou.

“União estável não comprovada. Não há provas da separação de fato entre o falecido e a segunda ré, com que ele era casado e convivia maritalmente, o que impede a configuração de outra mulher como companheira”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. União estável não comprovada. Não há provas da separação de fato entre o falecido e a segunda ré, com que ele era casado e convivia maritalmente, o que impede a configuração de outra mulher como companheira (art. 1.723, §1º, CC). 3. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida (RESP 200400998572). 4. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 5. Apelação não provida.

Processo nº 0016479-58.2017.4.01.9199

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