A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria, reconheceu a condição de segurado especial a indígena menor de 16 anos. Na decisão, o autor do voto vencedor, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ressaltou que na comunidade indígena a que pertence a autora a vida sexual se inicia normalmente após a primeira menarca, independente da idade em que isso ocorre, e que, em razão das peculiaridades socioculturais do grupo, essas jovens já desenvolvem atividade agrícola em regime de economia familiar.
O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instituto prevê que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
De acordo com o magistrado, tratando-se de pedido de concessão de salário maternidade de indígena, equiparada a trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, pelo prazo de 120 dias, resta claro que o valor da condenação, no caso, não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a sentença não está sujeita à remessa oficial, nos termos do §2º do art. 475 do CPC.
O desembargador ainda pontuou que o INSS reconhece os direitos previdenciários a indígenas, na qualidade de segurados especiais, em razão das atividades rurícolas e de caça e pesca. “Assim, o salário maternidade é devido às mulheres indígenas de forma congênere ao da segurada especial que exerce atividade rural em regime de economia familiar”, afirmou.
Por fim, o magistrado salientou que “nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe indígena menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante do art. 7º, XXXIII da CF/88 é norma de garantia do trabalhador, que visa a proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL COMO INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ORGANIZAÇÃO SOCIAL, COSTUMES, LÍNGUAS, CRENÇAS E TRADIÇÕES INDÍGENAS. LAUDO ANTROPOLÓGICO. POSSIBILIDADE.
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Tratando-se de pedido de concessão de salário maternidade de indígena, equiparada a trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, pelo prazo de 120 dias, resta claro que o valor da condenação, no caso, nãoa ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita à remessa oficial, nos termos do §2º do art. 475 do CPC.
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O INSS reconhece os direitos previdenciários a indígenas, na qualidade de segurados especiais, em razão das atividades rurícolas e de caça e pesca. Assim, o salário maternidade é devido às mulheres indígenas de forma congênere ao da segurada especial que exerce atividade rural em regime de economia familiar.
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Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe indígena menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante do art. 7º, XXXIII da CF/88 é norma de garantia do trabalhador, que visa a proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural.
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Conforme laudo antropológico juntado aos autos, na comunidade indígena a que pertence a autora, a vida sexual se inicia normalmente após a primeira menarca, independente da idade em que isso ocorre, o que contribui para a gestação precoce. Esclarece, ainda, o estudo que as jovens indígenas menores de 16 anos, em razão das peculiaridades socioculturais do grupo, já desenvolvem atividade agrícola em regime de economia familiar.
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A proteção à maternidade é um direito social (art. 6º da CF/88) e um dos focos de atendimento da previdência social. O benefício em questão tem por finalidade proteger não só a mãe, mas também a criança, neste momento delicado que inspira maiores cuidados para a proteção do menor.
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Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº 0004211-41.2011.4.0.1.4200