Rejeitado pedido de liberação de embarcação usada para pescar em Reserva Ecológica Ambiental

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido do autor para que o Ibama promova a liberação da embarcação denominada Gean Patrik III, dos seus equipamentos eletrônicos e dos petrechos de pesca apreendidos em junho de 2006. A decisão confirma sentença que entendeu legal a apreensão dos bens, eis que o apelante foi flagrado pescando na Estação Ecológica Maracá Jipoca, local em que a atividade pesqueira é proibida.

Na apelação, o autor sustentou que lhe foi negado o direito de defesa no que diz respeito ao material apreendido. Argumentou que apesar de sua autuação ter ocorrido em julho de 2006, seu recurso administrativo somente foi decidido dois anos depois, em julho de 2008, “fato que o impediu de exercer a atividade pesqueira”. Alegou que a embarcação deveria ter sido liberada logo após o oferecimento de sua defesa administrativa, assumindo ele a condição de fiel depositário, o que não ocorreu.

Ele também ponderou que, se acaso foi cometida alguma infração, a sanção que lhe seria cabível, por ele ser primário, seria a pena de advertência e não a de multa e apreensão dos bens noticiados. Registrou que não existe proibição para pescar com rede de espera no Canal de Varador de Maracá, não tendo capturado, transportado, comercializado e nem beneficiado espécies provenientes da captura proibida. Por fim, discordou do alto valor da multa que lhe foi aplicada.

O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, não acatou nenhum argumento apresentado. “A premissa de que a embarcação utilizada no cometimento de infração ambiental somente será apreendida se comprovada a sua utilização sistemática na prática delitiva, tal como esposado pela jurisprudência, não pode mais prevalecer. A uma, porque incentiva o infrator ao cometimento do ilícito ambiental, já que ciente do baixo risco da manutenção da medida restritiva. A duas, porque os interesses em conflito envolvem direito fundamental do ser humano, para o qual o Judiciário não pode se olvidar”, explicou.

O magistrado ainda esclareceu que “a apreensão cautelar dos bens utilizados no cometimento de infração ambiental é medida juridicamente idônea, originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade, o qual só pode ser elidido por prova contrária inequívoca, o que não se verifica nos autos”. O juiz finalizou seu voto defendendo a legalidade da multa aplicada.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PESCA PROIBIDA. APLICAÇÃO DE MULTA ADEQUADA. APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Segundo o art. 225, caput, da Constituição, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, devendo o poder público e a coletividade defendê-lo e preservá-lo. Depreende-se desse dispositivo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, classificado como direito difuso, é direito fundamental do homem, sendo sua defesa incumbência do poder público e da coletividade. 2. A premissa de que a embarcação utilizada no cometimento de infração ambiental somente será apreendida se comprovada a sua utilização sistemática na prática delitiva, tal como esposado pela jurisprudência, não pode mais prevalecer. A uma, porque incentiva o infrator ao cometimento do ilícito ambiental, já que ciente do baixo risco da manutenção da medida restritiva. A duas, porque os interesses em conflito envolvem direito fundamental do ser humano, para o qual o Judiciário não pode se olvidar. 3. A apreensão cautelar dos bens utilizados no cometimento de infração ambiental é medida juridicamente idônea, originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade, o qual só pode ser elidido por prova contrária inequívoca, o que não se verifica nos autos. 4. A infração ambiental consistente em pescar em local proibido, prevista no art. 19, caput, do antigo Decreto 3.179/99, não exige, para sua configuração, dano concreto ao meio ambiente, sendo incabível, ainda, a aplicação da pena de advertência, tendo em vista que o citado dispositivo cominava expressamente incidência de multa de R$700,00 (setecentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria. 5. Manutenção da multa aplicada por ser compatível com a gravidade dos fatos e com o valor dos bens apreendidos. 6. Em direito ambiental aplica-se o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, motivo pelo qual não pode ser excluída a responsabilidade da impetrante – garantido, por óbvio, o direito de regresso – pela prática da infração descrita nos autos. 7. Apelação desprovida. Sentença improcedente confirmada.

Processo nº

0001751-59.2006.4.01.3100

2006.31.00.001836-9

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