A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e determinou o recebimento de pensão temporária em decorrência da morte do pai à filha. Ela recorreu ao Tribunal afirmando que após o óbito da mãe, seria a única dependente habilitada para receber o benefício.
Em seu recurso, alegou a requerente que sendo filha solteira e não ocupante de cargo público efetivo tem ela o direito de perceber a pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor, com base na Lei n. 3.373/58.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, devendo serem observados os requisitos previstos na legislação em vigor na data do óbito do instituidor.
Segundo o magistrado, a autora comprovou ser filha do instituidor da pensão, com idade superior a 21 anos, bem como sua condição de solteira e não ocupante de cargo público, “razão por que lhe é devida a pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.378/58”.
O magistrado, porém, fez a seguinte observação: “em que pese a autora faça jus ao benefício desde o requerimento administrativo formulado em 21/12/2016, em se tratando de ação mandamental, somente serão devidas, nesta estreita via, as parcelas do benefício computadas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. REVERSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que denegou a segurança no writ em que objetiva assegurar o direito ao benefício de pensão por morte instituído pelo seu genitor, com base na Lei n. 3.373/58, e que vinha sendo percebido anteriormente por sua mãe até o seu falecimento, ocorrido no ano de 2016. 2. A pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, devendo-se observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários (Súmula 284/TCU). Assim, à pretensão da parte autora de concessão da pensão por morte não se aplica a prescrição do fundo de direito. Observa-se, portanto, que a parte autora requereu o benefício na via administrativa em 21/12/2016, após o falecimento da sua mãe, em 12/10/2016, e que era a beneficiária da pensão deixada por seu pai, falecido em 16/01/1986. 3. As condições exigidas pela Lei n. 3.373/58 para a concessão da pensão temporária às filhas maiores de 21 (vinte e um) anos é que se comprove o estado civil de solteira e que não seja ocupante de cargo público efetivo, situações verificadas nestes autos. 4. A comprovação da dependência econômica não é requisito para concessão da pensão com base na Lei n. 3.373/58. Neste sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020; MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019. PUBLIC 05-04-2019, entre outros. 5. Ademais, o art. 7º, I, da Lei n. 3.373/58, estabelece que: “Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão: I – A pensão vitalícia – para os beneficiários das pensões temporárias”. Portanto, não exige a lei, para que ocorra a reversão da pensão vitalícia, em caso de falecimento do beneficiário, aos demais beneficiários da pensão temporária, que esses últimos já estivessem habilitados à sua percepção no momento do óbito do instituidor. 6. A autora comprova nos autos ser filha do instituidor da pensão, com idade superior a 21 (vinte e um) anos, bem como a sua condição de solteira e não ocupante de cargo público efetivo, razão por que lhe é devida a pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58. Precedentes desta Primeira Turma: AC 0032812-20.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 24/07/2019; AC n. 0004086-43.2015.4.01.4100, Relator Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, e-DJF1 12/06/2019. 7. Em pese a autora faça jus ao benefício desde o requerimento administrativo formulado em 21/12/2016, em se tratando de ação mandamental, somente serão devidas, nesta estreita via, as parcelas do benefício computadas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 8. Correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10. Apelação da parte autora provida. Segurança concedida.
Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto do relator.
Processo: 1005507-21.2018.4.01.3300