Reconhecida decadência de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada após o transcurso do prazo de 10 anos

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reformou sentença que havia reconhecido o direito da autora de ter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo como especial um período trabalhado em condições especiais, aumentando o coeficiente de cálculo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, afirmou ser impossível rever o benefício da autora em virtude da decadência do direito.

O magistrado explicou que o instituto da decadência foi introduzido na seara previdenciária a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91. “As disposições normativas da citada MP têm aplicação imediata e futura, incidindo em todos os benefícios previdenciários, havendo diferença tão somente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Assim, para os benefícios concedidos em data anterior à publicação da MP, o termo a quo é o dia 01 de agosto de 1997 por força de expressa disposição nela prevista”, elucidou.

Nesse sentido, segundo o magistrado, como a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida à autora em 28/03/2001, decaiu o direito dela de pleitear a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, vez que entre o dia 28/03/2001, termo inicial do prazo decadencial, e a propositura da ação, em 14/11/2011, transcorreram mais de 10 anos.

O magistrado determinou que a autora devolvesse os valores recebidos a título de antecipação de tutela, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) observar o limite mensal de eventual desconto em folha de pagamento de 10% da renda mensal do benefício previdenciário.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP 1.523/97. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/03/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O instituto da decadência foi introduzido na seara previdenciária a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. 2. As disposições normativas da MP n.º 1.523-9/97 tem aplicação imediata e futura, incidindo em todos os benefícios previdenciários, havendo diferença tão somente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Assim, para os benefícios concedidos em data anterior à publicação da MP, o termo a quo é o dia 01 de agosto de 1997 por força de expressa disposição nela prevista. Nesse sentido, entendimento do STF no julgamento do RE 626489/SE, admitido sob o regime de Repercussão Geral. 3. A aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 28/03/2001, razão pela qual decaiu o direito da autora de pleitear a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, vez que entre o dia 28 de março de 2001, termo inicial do prazo decadencial estabelecido pela MP n.º 1.523-9/97, e a propositura da ação (14/11/2011) transcorreram mais de dez anos 4. No julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a C. 1ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Firmou-se, ainda, naquela Corte Superior, a orientação de que Como as verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica, e para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002463-95.2011.4.01.3804

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