Estado deve indenizar técnica de enfermagem que desenvolveu síndrome de Guillain-Barré após receber a vacina contra a gripe H1N1

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União ao pagamento de pensão temporária e de indenização por danos morais e estéticos a uma técnica de enfermagem de um Hospital em Feira de Santana/BA que, após ser vacinada contra a gripe H1N1, desenvolveu a Síndrome de Guillain-Barré.

Consta dos autos que a servidora, em razão da função que exercia, foi compelida a tomar a vacina contra a gripe H1N1, e que cerca de 1h30min depois de aplicada a medicação passou a sofrer com inúmeras reações, as quais, nove dias depois, culminaram com o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré. Em consequência disso, ficou incapacitada para suas atividades profissionais, passando a necessitar de acompanhamento médico especializado e de fisioterapia, a fim de manter a funcionalidade dos membros.

Em seu recurso de apelação contra a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia a União sustentou que a decisão deveria ser revista, pois o laudo pericial não afirmou conclusivamente que a síndrome desencadeada foi ocasionada pela vacina.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o cartão de vacina comprova que a autora foi vacinada contra a gripe H1N1 e a ficha de investigação dos eventos adversos pós-vacinas evidencia a apresentação de diversos efeitos colaterais decorrentes da vacinação, sendo diagnosticada posteriormente com a Síndrome de Guillain-Barré.

O magistrado ressaltou que a própria bula da vacina para a gripe H1N1, divulgada no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), cita, entre outras reações adversas ao medicamento, a Síndrome de Guillain-Barré.

Ao finalizar seu voto o juiz federal assinalou que, “ao mesmo Estado a que se impõe o dever de imunizar em massa, compete igualmente amparar os poucos que venham a sofrer com efeitos colaterais”.

Síndrome de Guillain-Barré – É uma doença que afeta os nervos periféricos dos músculos e órgãos. Os nervos periféricos são os canais que transmitem informações do sistema nervoso central: cérebro e medula espinhal. Isso causa fraqueza muscular ou paralisia progressiva, que geralmente começa pelas pernas.

No TRF1., o recurso teve a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINSTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VACINA CONTRA A GRIPE H1N1. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. EFEITO ADVERSO INDICADO NA BULA DA VACINA. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES, NA FORMA DE PENSÃO TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO. 1. Remessa oficial e apelação da União de sentença em que fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 e de pensão temporária no valor de 02 (dois) salários mínimos como reparação dos danos sofridos pela autora, profissional de saúde (Técnica de Enfermagem), acometida da Sindrome de Guillan-Barré em reação à pós-vacina para a gripe H1N1. 2. De acordo com a bula da vacina para gripe H1N1, divulgada no site da ANVISA, entre outras reações adversas à citada vacina, encontra-se a “Síndrome de Guillain-Barré (que pode resultar em pescoço enrijecido, dor de cabeça, alterações da consciência, como sonolência, desorientação e até coma, convulsões, fraqueza muscular e até paralisia muscular)” (grifei). De acordo com a perícia, a referida moléstia “é uma inflamação aguda desmielinizante ou com perda de mielina (membrana que reveste os nervos auxiliando na condução dos impulsos nervosos) dos nervos periféricos e à vezes de nervos que saem de parte do cérebro, provocando fraquena muscular, alterações de sensibilidade, dificuldade respiratória, oscilações nos níveis pressórios”. 3. O cartão de vacinação comprova que a autora foi vacinada contra a gripe H1N1 em 06/04/2010 e a “ficha de investigação dos eventos adversos pós-vacinas”, de 09/04/2010, evidencia a apresentação de diversos efeitos colaterais decorrentes da vacinação, sendo diagnosticada em 15/04/2010 com a Síndrome de Guiilain-Barré “pós-vacina H1N1”. Há ofício da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana/BA direcionado à Coordenadora da Central de Regulação do mesmo município solicitando “marcação de consulta com médico neurologista para a paciente Merilene Batista Dias, que vem sendo acompanhada na Vigilância Epidemiológica pela médica de referência em eventos adversos pós-vacinas, com diagnóstico confirmado de Síndrome de Guillain-Barré (SGB) pós-vacina H1N1”. 4. Especificamente no caso de desenvolvimento da Síndrome de Guillan-Barré pós-vacina, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “2. Uma das mais extraordinárias conquistas da medicina moderna e da saúde pública, as vacinas representam uma bênção para todos, mas causam, em alguns, reações adversas que podem incapacitar e até levar à morte. Ao mesmo Estado a que se impõe o dever de imunizar em massa compete igualmente amparar os poucos que venham a sofrer com efeitos colaterais. 3. Com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil ou no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente de vacinação, descabendo falar em caso fortuito ou imprevisibilidade de reações adversas”. (REsp 1388197/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 19/04/2017). 5. “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (Código Civil, art. 950). 6. A perícia, realizada em 17/11/2015 (cinco anos e meio após a reação adversa), apurou que a autora continuava total e temporariamente incapacitada para o trabalho e que “há dano psíquico intenso, já que […] apresenta depressão como decorrência da patologia, com repercussão em sua vida social”, de modo que não é excessivo o valor da indenização por danos morais (R$ 20.000,00). 7. Segundo a perícia, a autora “apresenta dano estético leve, grau I, considerando escala de 0 a 7”, motivo pelo qual não se reputa excessivo o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00). 8. A autora relata que era remunerada com “um salário mínimo acrescido de algumas vantagens”, o que se coaduna com os comprovantes de rendimentos apresentados e, por consequência, justifica o arbitramento da pensão temporária no valor de 02 (dois) salários mínimos. 9. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Processo nº: 0002774-63.2013.4.01.3304

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