TRF3 CONDENA UNIÃO, MATO GROSSO DO SUL E CAMPO GRANDE ao custeio de cirurgia para aneurisma

surgery, hospital, medical professionals-1807541.jpg

Perícia comprovou que procedimento era única opção segura de tratamento a paciente

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União, o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande custeiem o tratamento cirúrgico para aneurisma cerebral de uma paciente moradora da capital sul-mato-grossense. O procedimento não é realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a autora da ação não tem condições de arcar com o custo, que é de mais de R$ 38 mil reais.

A paciente foi submetida a três embolizações com o uso de molas, porém sem resultado. A perícia, então, apontou a cirurgia como única possibilidade segura de tratamento, sob risco de óbito.

Para o relator do caso, Desembargador Federal André Nabarrete, a definição do elenco terapêutico existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que outros tratamentos sejam prescritos pelo médico que atende a paciente.

O Magistrado entende que o SUS deve se orientar no sentido da ampla possível realização concreta do direito fundamental à saúde.

“É de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da medicina”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO DE SAÚDE DISPONIBILIZADO. DEVER DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA.
– À vista de que o valor da causa atualizado, de acordo com a Tabela de Correção do CJF, até a data da sentença, é de R$ 50.674,80 e é superior a 60 salários mínimos vigentes à época de sua prolação, está o decisum sujeito ao reexame necessário.
– O direito à saúde é de todos os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por consequência, o STF assentou que a responsabilidade é dos entes mencionados (RE n.º 195.192/RS). Assim, plena a legitimidade para figurarem como rés na ação.
– Após realização de pericia, ficou evidenciado que a paciente tinha a indicação da cirurgia como única opção segura de tratamento e, se caso não a fizesse, corria risco de óbito. Entretanto, o procedimento em questão não é custeado pelo SUS.
– As entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS deve orientar-se a mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da medicina.
– Remessa oficial desprovida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002934-95.2007.4.03.6100

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar