Reconhecida a prescrição do direito à promoção post mortem de militar

A 1ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia condenado a União a efetuar a promoção post mortem de militar, vítima de acidente de trabalho, com a consequente revisão da pensão paga aos autores. Em suas alegações, a União sustentou a prescrição do direito, eis que o instituidor da pensão faleceu em 26/4/2002 e a propositura da ação ocorreu em 28/5/2012. Alegou que o de cujus negligenciou procedimentos que causaram sua morte, não constituindo acidente de serviço, o que exclui sua responsabilidade.

Na decisão, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, “versando o pedido inicial sobre revisão do ato instituidor de pensão por morte, baseado em alegado direito à promoção post mortem, a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a pretensão é de alteração da própria situação funcional”.

A magistrada esclareceu que, por se tratar de ato único, aplica-se ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que trata da prescrição quinquenal do fundo do direito. “No caso dos autos é possível se verificar que decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do óbito do instituidor da pensão (26/04/2002) e o ajuizamento da ação (28/05/2012), razão pela qual o lapso prescricional alcança as pretensões que incidam sobre promoções pretendidas, sendo imperioso reconhecer que a pretensão está consumida pela prescrição do próprio fundo do direito”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. MORTE DO MILITAR-PROMOÇÃO POS MORTEM E REVISÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. A questão veiculada nos autos refere-se ao direito de revisão administrativa do ato de reforma do instituidor da pensão, com modificação da situação funcional do militar, e consequente alteração do valor da pensão. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “versando o pedido inicial sobre revisão do ato instituidor de pensão por morte, baseado em alegado direito à promoção post mortem, a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a pretensão é de alteração da própria situação funcional” (STJ, REsp 438.960/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJU de 01/03/2004). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 118.769/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016. 3. Outrossim, por ser ato único, a ele se aplica a regra constante do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que trata da prescrição quinquenal do fundo do direito por não se configurar, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, não tem incidência, in casu, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 4. No caso dos autos é possível se verificar que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do óbito do instituidor da pensão (26/04/2002) e o ajuizamento da ação (28/05/2012), razão pela qual o lapso prescricional alcança as pretensões que incidam sobre promoções pretendidas, sendo imperioso reconhecer que a pretensão está consumida pela prescrição do próprio fundo do direito. 5. Apelação da União provida para acolher a prejudicial de prescrição.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003857-79.2012.4.01.4200

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