Admissão de motorista por meio de cooperativa é considerada fraudulenta

Para a 2ª Turma, houve desvirtuamento do sistema cooperado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da MRS Logística S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista contratado por meio da Cooperativa de Transporte Rodoviário Coopertran Ltda. Segundo a decisão, foram preenchidos os requisitos necessários para caracterização da relação de emprego diretamente com a tomadora de serviço.

Na reclamação trabalhista, o autor da ação afirmou que foi admitido em 2008 pela Coopertran, em Jundiaí (SP), para trabalhar exclusivamente como motorista de carros leves na MRS, arrendatária de serviços de transporte de cargas ferroviárias, onde permaneceu até 2013. Sua função era levar os maquinistas para os locais de trocas de equipes ao longo da malha férrea, e, segundo afirmou, sua atuação estava subordinada diretamente aos empregados da MRS.

Fraude

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí reconheceu o vínculo de emprego do motorista diretamente com a MRS Logística e a condenou ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a decisão por considerar que os serviços foram prestados de forma pessoal e contínua, mediante pagamento por produção e com subordinação jurídica. Para o TRT, ficou evidente a fraude na admissão de motoristas por meio do sistema cooperativo.

Depois de ser negado seguimento ao seu recurso de revista, a MRS interpôs agravo de instrumento ao TST.

Desvirtuamento

O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, com base nos registros do TRT, que a prestação de serviços se deu com exclusividade à MRS e que a adesão à cooperativa ocorreu com o fim de intermediação de trabalho subordinado, “com o único propósito de assegurar vantagens a terceiro”. A situação, a seu ver, desvirtua o sistema cooperado e afronta os princípios do Direito do Trabalho, pois a cooperativa teria atuado como mera empresa prestadora de serviços, o que caracteriza fraude.

Requisitos clássicos

Para o ministro, o reconhecimento do vínculo diretamente com a MRS está autorizado pelo artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Também houve violação ao artigo 442, parágrafo único, da CLT, que afasta a existência de vínculo entre a cooperativa e seus associados e entre estes e os tomadores de serviço.

O ministro enfatizou que o fundamento da decisão do Tribunal Regional foi a presença dos clássicos requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. “A discussão sob o enfoque da prestação de serviços em atividade-fim do empreendimento não constituiu fundamento decisivo, e sim aspecto secundário”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

TERCEIRIZAÇÃO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICO-JURÍDICOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.

Infere-se da decisão regional que a prestação de serviços do reclamante se deu com exclusividade à ora agravante e que a adesão à cooperativa ocorreu com o fim de intermediação de trabalho subordinado, com o único propósito de assegurar vantagens a terceiro, com desvirtuamento do sistema cooperado e afronta aos princípios trabalhistas, tendo a cooperativa atuado como mera empresa prestadora de serviços, estando caracterizada a fraude trabalhista. O Regional consignou que ” as provas produzidas nestes autos demonstram que a recorrente serviu-se da cooperativa apenas para intermediar mão de obra para atuação em atividade fim do empreendimento, reduzindo significativamente seus custos de produção “. Por outro lado, a Corte a quo registrou que, ” no caso concreto, evidenciada a fraude na contratação de motoristas, por meio do sistema cooperativo “. Concluiu que ” encontram-se presentes os requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, formando-se o vínculo contratual diretamente com o tomador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, combinado com o entendimento da Súmula 331 do C. TST, vez que executados serviços de natureza não eventual, porquanto inerentes aos objetivos sociais da empresa, de forma pessoal e contínua, em caráter oneroso, mediante pagamento por produção, e subordinação jurídica “. Nesse contexto, verifica-se que as alegações recursais de ausência de prova da fraude e de inexistência dos elementos necessários à caracterização do vínculo de emprego esbarram no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que, para se chegar a entendimento diverso daquele da Corte a quo , seria imprescindível a incursão na valoração do acervo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que não é possível a esta instância recursal de natureza extraordinária. Evidenciada, pelo Regional, a fraude na contratação de motoristas por meio do sistema cooperativo, em desvirtuamento do artigo 442, parágrafo único, da CLT, bem como a presença dos requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica, tem-se por legalmente autorizado o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora, por força do disposto no artigo 9º da CLT, em face do pressuposto fático de que a fornecedora representou mero anteparo fraudulento na relação terceirizada. Enfatize-se que a ratio decidendi do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora foi a presença dos clássicos requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT. A discussão sob o enfoque da prestação de serviços em atividade-fim do empreendimento não constituiu fundamento decisivo, e sim aspecto secundário.

Agravo de instrumento desprovido.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10704-11.2015.5.15.0097

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